STJ REsp 1890557
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A reforma do julgado no tocante à litigância de má-fé demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. A Corte Especial, no julgamento do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos, decidiu ser obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação, ou (b) do proveito econômico, ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CONDE CONSTRUÇÕES LTDA., JOSÉ CONDE DE SOUSA e ADRIANO MOTA SOUSA, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA CEF (AUTORA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO). NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICÍOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que, homologando a desistência da Execução por Título Executivo Extrajudicial de nº 803496-21.2013.4.05.8100 requerida pela instituição financeira, extinguiu os presentes embargos à execução sem resolução do mérito, com fulcro no art. 775, I, do CPC/2015; 2. Irresignada, a CEF argumenta, em apelo, que o Juízo a quo, ao condená-la em honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa (R$ 2.592.344,15 - dois milhões quinhentos e noventa e dois mil trezentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), não realizou necessária apreciação equitativa, bem assim não observou os princípios da proporcionalidade, racionalidade e da boa-fé, impondo, por isso, um elevado custo à ora recorrente, a ser somado ao elevado prejuízo decorrente das suspeitas de fraudes relativos aos títulos em comento, as quais, inclusive, levaram o banco público a desistir da referida ação de execução; 3. Ressalta-se, inicialmente, que não merece conhecimento o pleito da CEF de suspender o processo até a conclusão da ação penal que investiga as aludidas fraudes, tendo em vista que foi ela mesma (a CAIXA) que requereu a extinção do feito, carecendo, dessarte, de interesse recursal neste item; 4. Outrossim, na hipótese, não há como afastar a condenação em honorários advocatícios em face do princípio da causalidade, à luz do disposto no art. 85, § 10, do CPC/2015; 5. Por outro lado, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015), com efeito, mostra-se adequada, pois, no caso dos autos, em razão tanto da homologação do pedido de desistência da execução quanto em virtude da circunstância de o valor da causa ser baseado em títulos extrajudiciais pretensamente fraudulentos, não há como estimar qualquer quantia de proveito econômico, todavia o arbitramento em 5% do valor da causa (aproximadamente R$ 129.000,00) apresenta-se manifestamente desproporcional em face dos atos processuais praticados e da baixa complexidade exigida para o deslinde da demanda; 6. Assim, observando os critérios previstos no art. 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, do CPC/2015, e por apreciação equitativa, minoram-se os honorários advocatícios para R$20.000,00 (vinte mil reais), valor uniformizado nesta Segunda Turma para casos razoavelmente análogos; 7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida." (e-STJ fls. 143-145) Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes, com a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO SANADA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS, TODAVIA SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença que extinguiu os presentes embargos à execução sem resolução do mérito, com fulcro no art. 775, I, do CPC/2015 em razão da homologação do pedido de desistência da Execução por Título Executivo Extrajudicial de nº 803496-21.2013.4.05.8100 apresentado pela CEF; 2. Os embargantes argumentam que o julgado teria incorrido em omissão por não apreciar o pedido de condenação da instituição financeira em litigância de má-fé, trazido em suas contrarrazões recursais; 3. O fato de o apelo da CEF ter sido conhecido apenas parcialmente não enseja ato atentatório à dignidade da Justiça, pois não verificada a intenção maliciosa e temerária de protelar o curso do processo, tanto que a parte conhecida da apelação acabou sendo provida; 4. Ausência, portanto, de litigância de má-fé, uma vez não configurados os requisitos dos arts. 79 e 80 do CPC; 5. Embargos de declaração providos para sanar a omissão, todavia sem efeitos infringentes" (e-STJ fl. 192). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 203-218), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil - pois a parte recorrida teria litigado de má-fé ao requerer a suspensão do processo após ter solicitado sua extinção, demonstrando intenção protelatória (e-STJ fls. 212-214); e (ii) artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil - porque o Tribunal a quo teria aplicado indevidamente a regra subsidiária de apreciação equitativa para fixação dos honorários advocatícios, ao invés da regra geral, que determina a fixação entre 10% e 20% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 210-211). A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 261-270). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A reforma do julgado no tocante à litigância de má-fé demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. A Corte Especial, no julgamento do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos, decidiu ser obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação, ou (b) do proveito econômico, ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.