STJ AREsp 2859918
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente. Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame do contrato do plano de saúde e de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED CUIABÁ) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre anteriormente manejado, em virtude do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. Nas razões do presente inconformismo, UNIMED CUIABÁ defendeu a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, especialmente porque as premissas fáticas constam do acórdão recorrido e que a análise acerca da violação dos dispositivos de Lei Federal apontados independe do reexame de provas ou de interpretação de cláusulas contratuais, CABENDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REVALORAR AS PROVAS EXPRESSAMENTE DELINEADAS NO JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DANDO A PALAVRA FINAL SOBRE O DIREITO APLICADO AO CASO (e-STJ, fls. 523/527). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente. Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame do contrato do plano de saúde e de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3 . Agravo interno não provido.