Decisão · STJ

STJ AREsp 1819435

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-01-13publicado em 2025-08-21
CIVIL
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR FIDUCIÁRIO. INCLUSÃO INDEVIDA NO QUADRO GERAL DE CREDORES. NÃO IMPUGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETOMADA DO BEM. POSSIBILIDADE. 1. Sendo incontroversa a propriedade fiduciária do bem, a inclusão equivocada de crédito extraconcursal na lista de credores concursais, como ocorreu no caso, não altera a natureza desse crédito. Seu titular tampouco está obrigado a adotar medida alguma no processo de recuperação judicial, uma vez que, por força de lei, os efeitos desse procedimento não o atingem. Precedentes. 2. O fato de o crédito de credor fiduciário ter constado da relação de credores apresentada pela Administradora Judicial não pode obstar o exercício do seu direito de retomar o bem de sua propriedade, após o término do stay period. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRANSPIRES TRANSPORTE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão de fls. 811-817, que conheceu de agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pela ora agravada, a fim de reformar o acórdão local, reconhecendo o direito da proprietária fiduciária de se valer da ação individual para efetivar a busca e apreensão do veículo de sua propriedade após o encerramento do prazo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period). Alega a agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que a ação de busca e apreensão não é o instrumento próprio para buscar a exclusão de crédito inscrito no quadro geral de credores da recuperação judicial. Defende que, "a partir do momento em que o crédito está inscrito no QGC e que todos os prazos para sua exclusão foram superados sem que a credora tomasse qualquer providência para tanto, é inquestionável que o crédito vinculado ao contrato ostenta natureza concursal" (fl. 823). Sustenta a impossibilidade de revisão da natureza do crédito nesse momento processual, ante a preclusão consumativa ocorrida pela ausência de impugnação à lista de credores pela ora agravada. Argumenta que a interpretação segundo a qual o credor fiduciário não precisa impugnar sua indevida inclusão no quadro geral de credores "restringe o alcance dos dispositivos legais que preveem o contraditório e a preclusão como pilares do procedimento recuperacional, e acaba por substituir a regra expressa do art. 8º por uma exceção implícita, construída pela jurisprudência" (fl. 826). Contraminuta apresentada às fls. 832-839, em que a agravada defende o acerto da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR FIDUCIÁRIO. INCLUSÃO INDEVIDA NO QUADRO GERAL DE CREDORES. NÃO IMPUGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETOMADA DO BEM. POSSIBILIDADE. 1. Sendo incontroversa a propriedade fiduciária do bem, a inclusão equivocada de crédito extraconcursal na lista de credores concursais, como ocorreu no caso, não altera a natureza desse crédito. Seu titular tampouco está obrigado a adotar medida alguma no processo de recuperação judicial, uma vez que, por força de lei, os efeitos desse procedimento não o atingem. Precedentes. 2. O fato de o crédito de credor fiduciário ter constado da relação de credores apresentada pela Administradora Judicial não pode obstar o exercício do seu direito de retomar o bem de sua propriedade, após o término do stay period. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →