Decisão · STJ

STJ AREsp 2823373

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-08-21
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo interno. Gratuidade de justiça. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a concessão de gratuidade de justiça à parte agravada, uma cooperativa em liquidação judicial. 2. A parte agravante alega violação do art. 126 da Lei n. 11.101/2005, argumentando que a manutenção da gratuidade de justiça impede a participação no concurso de credores, violando o princípio da par conditio creditorum. 3. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, por ausência de debate sobre a violação do art. 126 da Lei n. 11.101/2005 no acórdão recorrido, e a Súmula n. 7 do STJ, por exigir reanálise do acervo probatório para constatação da hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão de gratuidade de justiça à parte agravada, uma cooperativa em liquidação judicial, viola o princípio da par conditio creditorum e se a análise do art. 126 da Lei n. 11.101/2005 foi devidamente prequestionada; (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, ao considerar que a análise da hipossuficiência financeira da parte agravada demandaria reexame de provas. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada concluiu que a alegação de violação do art. 126 da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. A decisão também destacou que a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica requer comprovação de hipossuficiência, conforme a Súmula n. 481 do STJ, e que a Corte estadual, ao analisar os documentos, verificou a inexistência de elementos para afastar a hipossuficiência financeira. 7. A necessidade de reanálise do acervo probatório para constatação da hipossuficiência financeira atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de debate sobre a violação de dispositivo legal no acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica requer comprovação de hipossuficiência, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 3. A necessidade de reanálise do acervo probatório para constatação da hipossuficiência financeira atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 126; CPC, arts. 98, § 3º, e 100, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SASSON, PINTERICH, TALAMINI E BUSSMANN - ADVOCACIA contra a decisão de fls. 147-152, que negou provimento ao agravo. A parte agravante sustenta que houve violação do art. 126 da Lei n. 11.101/2005, pois a manutenção da gratuidade da justiça impede a participação no concurso de credores, violando o princípio da par conditio creditorum. Requer o provimento do agravo interno para reconsideração da decisão e levantamento da justiça gratuita concedida à parte agravada. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o acórdão recorrido negou provimento ao agravo, fundamentado nos artigos 98, § 3º, e 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e que a alegação de direito ao par condictio creditorum não foi objeto de exame pela decisão de primeiro grau, impedindo seu conhecimento pelo Tribunal do Estado. Parecer do Ministério Público Federal à fl. 155. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Gratuidade de justiça. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a concessão de gratuidade de justiça à parte agravada, uma cooperativa em liquidação judicial. 2. A parte agravante alega violação do art. 126 da Lei n. 11.101/2005, argumentando que a manutenção da gratuidade de justiça impede a participação no concurso de credores, violando o princípio da par conditio creditorum. 3. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, por ausência de debate sobre a violação do art. 126 da Lei n. 11.101/2005 no acórdão recorrido, e a Súmula n. 7 do STJ, por exigir reanálise do acervo probatório para constatação da hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão de gratuidade de justiça à parte agravada, uma cooperativa em liquidação judicial, viola o princípio da par conditio creditorum e se a análise do art. 126 da Lei n. 11.101/2005 foi devidamente prequestionada; (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, ao considerar que a análise da hipossuficiência financeira da parte agravada demandaria reexame de provas. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada concluiu que a alegação de violação do art. 126 da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. A decisão também destacou que a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica requer comprovação de hipossuficiência, conforme a Súmula n. 481 do STJ, e que a Corte estadual, ao analisar os documentos, verificou a inexistência de elementos para afastar a hipossuficiência financeira. 7. A necessidade de reanálise do acervo probatório para constatação da hipossuficiência financeira atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de debate sobre a violação de dispositivo legal no acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica requer comprovação de hipossuficiência, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 3. A necessidade de reanálise do acervo probatório para constatação da hipossuficiência financeira atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 126; CPC, arts. 98, § 3º, e 100, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.
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