STJ AREsp 2945336
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. O tribunal reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após considerar que eram excessivamente superiores à média de mercado para operações da mesma espécie e época de pactuação, bem como após a análise das peculiaridades do caso concreto. 2. A taxa média estipulada pelo Bacen não foi o único critério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o julgamento em conformidade com a orientação do STJ. 3. O revolvimento das conclusões da Corte local enseja nova análise das circunstâncias fático-pr obatórias dos autos, procedimento incabível na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento RELATÓRIO Trata-se de agravo (e-STJ fls. 1.230/1.252) interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. REJULGAMENTO POR ORDEM DO STJ NO QUE TANGE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DOS JUROS NO CASO CONCRETO. 1. Determinação do Superior Tribunal de Justiça de rejulgamento dos juros remuneratórios frente ao caso concreto, de forma a demonstrar, para além da taxa contratada ultrapassar a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período, vantagem exagerada ou justificativa da limitação judicial dos encargos apontados como abusivos. 2. Compete ao agente financeiro analisar a capacidade de pagamento do mutuário, frente seu perfil econômico e adequando às suas necessidades de crédito, em cotejo com as possibilidades aquisitivas dentre as diversas modalidades de crédito existentes. 3. Em se tratando de empréstimo consignado em folha de pagamento, o risco de inadimplência é menor se comparado aos empréstimos não consignados, na medida em que as parcelas são debitadas de forma automática nos contracheques do tomador do empréstimo, o que também não justifica cobrança abusiva de juros remuneratórios, pois não demonstrado o alegado risco elevado do negócio. 4. Caso dos autos que versa sobre pretensão revisional de Cédula de Crédito Bancário - "consignado servidor público gaúcho" -, em que ausente declinação no recurso da instituição financeira de motivos plausíveis para a cobrança de juros notoriamente acima da taxa média de mercado - mais de 200% -, restando cabalmente demonstrada a abusividade. 5. Mantido o desprovimento do recurso de apelação da instituição financeira ré. MANTIDO O DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE RÉ." (e-STJ fl. 973) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 995/998) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.004/1.024), a recorrente postula, incialmente, a suspensão do feito, tendo em vista a decretação de sua liquidação extrajudicial, bem como a gratuidade de justiça. Aponta ofensa aos artigos 1.022, parágrafo único, I e II, c/c o artigo 489, § 1º, III, IV e VI, ambos do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal estadual, em novo julgamento do feito, manteve-se omisso quanto à análise dos requisitos necessários ao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios contratados entre os litigantes, conforme determinado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, violação da preclusão hierárquica decorrente do julgamento do AREsp nº 2.443.304/RS. Indica, além de divergência jurisprudencial, contrariedade ao artigo 51, IV, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, asseverando, em síntese, que, no mútuo bancário, os juros remuneratórios não podem ser considerados abusivos apenas se comparadas as taxas dos juros contratados e da média de mercado. Contrarrazões às e-STJ fl. 1.205/1.217. O recurso especial foi inadmitido da origem, o que deu ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. O tribunal reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após considerar que eram excessivamente superiores à média de mercado para operações da mesma espécie e época de pactuação, bem como após a análise das peculiaridades do caso concreto. 2. A taxa média estipulada pelo Bacen não foi o único critério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o julgamento em conformidade com a orientação do STJ. 3. O revolvimento das conclusões da Corte local enseja nova análise das circunstâncias fático-pr obatórias dos autos, procedimento incabível na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento