Decisão · STJ

STJ AREsp 2768138

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-10-10publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos capítulos autônomos do julgado ora agravado. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 4. O Tribunal de origem foi expresso ao ratificar o seu entendimento pela impossibilidade de compensação de débitos previdenciários, apurados após o eSocial, com créditos de outros tributos cuja apuração tenha ocorrido antes da implementação do eSocial. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 912/920, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 e ante a incidência da Súmula 83 do STJ. A agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre a contradição entre a fundamentação que veda compensação anterior ao e-Social e a negativa no caso concreto, em que o crédito foi reconhecido após sua implementação, além de omissão quanto ao entendimento de que a lei aplicável é a vigente na data do encontro de contas e quanto aos créditos que foram apurados em 06/06/2019, já sob vigência do e-Social. Diz inaplicável a Súmula 83 do STJ à hipótese dos autos e que "trata-se de matéria de inequívoca relevância nesta C. Corte, cujo mérito específico quanto a tais aspectos e conceitos ainda não foi analisado e decidido pela Colenda 1ª Seção desta Corte em sede de recurso repetitivo" (e-STJ fl. 929). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos capítulos autônomos do julgado ora agravado. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 4. O Tribunal de origem foi expresso ao ratificar o seu entendimento pela impossibilidade de compensação de débitos previdenciários, apurados após o eSocial, com créditos de outros tributos cuja apuração tenha ocorrido antes da implementação do eSocial. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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