STJ AREsp 2911744
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE URBANO NÃO EDIFICADO. DISTRATO POR INICIATIVA DA PROMITENTE-COMPRADORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de distrato de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com devolução dos valores pagos. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. O Tribunal estadual afastou a ocorrência de reformatio in peius, ao entendimento de que o contrato livremente pactuado entre as partes prevê a incidência de correção monetária pelo IGP-M, devendo os juros de mora incidirem a partir do trânsito em julgado da sentença, razão pela qual é inviável a sua substituição pela taxa SELIC, em observância ao princípio da autonomia da vontade. 4. No ponto, a revisão da conclusão do acórdão recorrido não prescindiria da interpretação da referida disposição contratual, bem como do reexame das provas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAGO SUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE - LTDA. (LAGO SUL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. CLÁUSULA PENAL EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PARCELADA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. 1. A Lei nº 13.786/18 (Lei do Distrato) não é aplicável aos contratos de compromisso de compra e venda celebrado antes da vigência desta norma legal, consoante decidido pelo STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1002 - REsp 1740.911). 2. Ocorrendo a rescisão contratual por iniciativa dos compradores, entende a jurisprudência consolidada pela possibilidade de retenção de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago, a título de multa penal compensatória. Portanto, o percentual de 10% (dez por cento) encontra-se em consonância com o parâmetro de razoabilidade consolidado no ordenamento jurídico pátrio. 3. No caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, mesmo que por culpa da parte compradora, a restituição deve ser realizada em uma única prestação, e não de forma parcelada, consoante Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça., a qual é aplicável ao caso em tela. 4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos ou fixados até mesmo de ofício, sem que isso implique em reformatio in pejus. 5. O contrato entabulado pelas partes prevê o IGP-M para correção monetária devendo, portanto, ser ele o índice utilizado na devolução dos valores pagos, com incidência a partir do desembolso, ou seja, do efetivo pagamento de cada uma das parcelas até a data da efetiva restituição. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 339). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE URBANO NÃO EDIFICADO. DISTRATO POR INICIATIVA DA PROMITENTE-COMPRADORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de distrato de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com devolução dos valores pagos. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. O Tribunal estadual afastou a ocorrência de reformatio in peius, ao entendimento de que o contrato livremente pactuado entre as partes prevê a incidência de correção monetária pelo IGP-M, devendo os juros de mora incidirem a partir do trânsito em julgado da sentença, razão pela qual é inviável a sua substituição pela taxa SELIC, em observância ao princípio da autonomia da vontade. 4. No ponto, a revisão da conclusão do acórdão recorrido não prescindiria da interpretação da referida disposição contratual, bem como do reexame das provas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.