STJ AREsp 2906771
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para superar a premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal estadual para afastar a abusividade dos juros remuneratórios, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante os óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILDE TEREZINHA MARQUES DE OLIVEIRA (NILDE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RÉU NO QUE TANGE À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, POIS O ENCARGO NÃO FOI OBJETO DE PEDIDO DA INICIAL E TAMPOUCO TRATADO NA SENTENÇA, DE MODO QUE SE TRATA DE INOVAÇÃO RECURSAL. MOSTRA-SE POSSÍVEL A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DEFINIDA PELO BACEN, À ÉPOCA DOS CONTRATOS, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE, PARA QUE A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEJA POSSÍVEL, NÃO BASTA A SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN, ENQUANTO MARCO REFERENCIAL. É PRECISO ANALISAR AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DE CADA CASO E QUE, A PARTIR DELAS, ESTEJA CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADO O EXCESSO CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. OS JUROS QUE DISCREPAM EXCESSIVAMENTE DA MÉDIA DE MERCADO REPRESENTAM UMA ABUSIVIDADE OU UMA ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. NO CASO EM EXAME, A TAXA DE JUROS COBRADA NO CONTRATO NÃO É SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO BACEN, RAZÃO PELA QUAL INCABÍVEL A LIMITAÇÃO PRETENDIDA. VERIFICADA A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO HÁ FALAR EM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CONDENAÇÃO DA RÉ À REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU A COMPENSAÇÃO DE VALORES. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECERAM EM PARTE DA APELAÇÃO DA RÉ, DANDO-LHE PROVIMENTO NA PARTE EM QUE CONHECIDA E JULGARAM PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO DA AUTORA. UNÂNIME (e-STJ, fl. 301 - sem destaque no original). Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para superar a premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal estadual para afastar a abusividade dos juros remuneratórios, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante os óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.