STJ AREsp 2388084
CIVILTRIBUTÁRIO. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. UTILIZADOS NA ATIVIDADE-MEIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICABILIDADE. 1. A limitação temporal prevista no art. 33 da LC n. 87/1996 se aplica aos bens de uso e consumo do estabelecimento, inerentes ao funcionamento do local onde situados os bens móveis e imóveis que dão suporte à atividade-fim do empresário, que não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo. Precedentes. 2. Hipótese em que o combustível e os derivados de petróleo, bem como as peças, os pneus e demais insumos consumidos pelos caminhões da empresa utilizados na entrega das mercadorias são bens de uso e consumo utilizados na sua atividade-meio e não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo, pois são consumidos no suporte à atividade-fim de venda de mercadorias no varejo, de modo que se impõe o limitador temporal ao creditamento previsto no art. 33, I, da Lei Complementar n. 87/1996. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela HIGIEMASTER SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SANEANTES LTDA. contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para, com fundamento na ausência de vício de integração, na conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte Superior e na aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, conhecer do recurso especial para, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega, em síntese, que a omissão no acórdão de origem permanece, tendo em vista que o Tribunal a quo teria deixado de se manifestar acerca da regra da não cumulatividade do ICMS, em especial quando da aquisição de bens e insumos essenciais à atividade empresarial constante de seu contrato social (transporte). No mérito, defende que os julgados citados na decisão agravada refletem entendimento que foi superado pelo julgamento do EAREsp 1.775.781/SP e do AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.297.501/RS. Por fim, defende que, para a solução da controvérsia, é irrelevante verificar se a atividade de transporte, desde que indicada como objeto social, é atividade primária ou secundária, uma vez que a atual orientação jurisprudencial é no sentido de que a lei não faz a distinção de atividade primária ou secundária para definir a tomada de crédito sobre insumos. Contraminuta apresentada. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. UTILIZADOS NA ATIVIDADE-MEIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICABILIDADE. 1. A limitação temporal prevista no art. 33 da LC n. 87/1996 se aplica aos bens de uso e consumo do estabelecimento, inerentes ao funcionamento do local onde situados os bens móveis e imóveis que dão suporte à atividade-fim do empresário, que não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo. Precedentes. 2. Hipótese em que o combustível e os derivados de petróleo, bem como as peças, os pneus e demais insumos consumidos pelos caminhões da empresa utilizados na entrega das mercadorias são bens de uso e consumo utilizados na sua atividade-meio e não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo, pois são consumidos no suporte à atividade-fim de venda de mercadorias no varejo, de modo que se impõe o limitador temporal ao creditamento previsto no art. 33, I, da Lei Complementar n. 87/1996. 3. Agravo interno desprovido.