STJ AREsp 2622619
CIVILTRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. DESCONTOS CONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO DE CUSTO NÃO EQUIVALENTE À RECEITA. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os "descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente" (REsp 1.836.082/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 12/5/2023). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão, proferida às e-STJ fls. 510/515, em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial do ora agravado, "a fim de conceder a ordem, de modo a determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a Contribuição para o PIS e para a COFINS sobre as bonificações, assegurando o direito à compensação tributária, no prazo prescricional, observada a incidência da taxa SELIC sobre os valores pagos indevidamente. Custas ex lege. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ)" (e-STJ fl. 515). A agravante sustenta que "o recurso da parte contribuinte não deveria prosperar, eis que é deficiente de fundamentação (Súmula 284 do STF), bem como não impugna os fundamentos adotados no acórdão recorrido do que, no caso concreto, incidem as Súmulas 182 do STJ e 283 do STF)" (e-STJ fl. 521). Argumenta que (e-STJ fl. 522): Os descontos e as bonificações representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas; são parte dos serviços oferecidos por aquela loja e, por conseguinte, resultam em acréscimo de faturamento. Devem, por tais razões, serem incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, por constituírem receita bruta, na forma do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977. Não por outro motivo tais valores deixaram de ser destacados nas notas fiscais das mercadorias. Segue afirmando que "os "descontos", se é que assim se pode denominar os valores recebidos pela parte recorrente de seus fornecedores, de que se trata no presente caso, não podem ser confundidos com os descontos incondicionais previstos no art. 1º, § 3º, V, "a", tanto da Lei 10.637/2002, quanto da Lei 10.833/2003. E, por esta razão, não podem ser excluídos da base de cálculo, quer do PIS, quer da COFINS" (e-STJ fl. 523). Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada. Impugnação às e-STJ fls. 532/540. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. DESCONTOS CONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO DE CUSTO NÃO EQUIVALENTE À RECEITA. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os "descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente" (REsp 1.836.082/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 12/5/2023). 2. Agravo interno desprovido.