Decisão · STJ

STJ HC 1018704

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-12publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO LIMITADO Á REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. Os argumentos utilizados no acórdão combatido demonstram um arcabouço probatório válido sobre o qual a defesa não conseguiu levantar suspeitas fundadas de vícios a ponto de invalidá-lo nessa via processual. De fato, a autoria delitiva do crime em questão não tem como único elemento de prova o reconhecimento realizado pela vítima, tendo em vista que, além da prova testemunhal colhida em juízo, a identidade do acusado foi corroborada pelas imagens das câmeras de segurança de imóveis vizinhos, "dentre as quais é possível visualizar com precisão que os acusados GIOVANNE e ERICK ostentam idênticas características dos indivíduos visualizados nas imagens (Giovanne rapaz que veste blusa verde, boné e ostenta barba rala. Erick rapaz que usa cabelo com mechas loiras. Aproximando-se as imagens, nota-se cor de pele, compleição física e rosto semelhantes)". 3. Para a inversão da conclusão das instâncias ordinárias, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu que "o conjunto probatório é firme e coeso contra os réus", seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus. 4. Quanto ao pedido de fixação da pena abaixo do mínimo legal, com a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, verifico que não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, o pedido se encontra desacompanhado de qualquer fundamentação ou impugnação à motivação declinada pela Corte local, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade 5. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERIK PEREIRA NUNES contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. O agravante reitera, em síntese, a insuficiências de provas de autoria delitiva capazes de manter a condenação do acusado. Nesse sentido, argumenta que "não há prova que vincule a conduta imputada como sendo de responsabilidade do réu pelo laconismo da declaração do reconhecimento fotográfico por parte da vítima que não apontou com certeza a autoria do delito, sendo suas palavras frágeis e confusas quanto na afirmação de culpabilidade dos réus" (e-STJ fl. 758). Acrescenta que "A legislação de regência da dosimetria da pena não traz qualquer sorte de restrição quanto ao decréscimo da pena ir aquém do mínimo previsto na pena base, logo, a Súmula do STJ que veda tal comportamento é inconstitucional por arvorar-se no patamar de legislador positivo" (e-STJ fl. 759). Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO LIMITADO Á REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. Os argumentos utilizados no acórdão combatido demonstram um arcabouço probatório válido sobre o qual a defesa não conseguiu levantar suspeitas fundadas de vícios a ponto de invalidá-lo nessa via processual. De fato, a autoria delitiva do crime em questão não tem como único elemento de prova o reconhecimento realizado pela vítima, tendo em vista que, além da prova testemunhal colhida em juízo, a identidade do acusado foi corroborada pelas imagens das câmeras de segurança de imóveis vizinhos, "dentre as quais é possível visualizar com precisão que os acusados GIOVANNE e ERICK ostentam idênticas características dos indivíduos visualizados nas imagens (Giovanne rapaz que veste blusa verde, boné e ostenta barba rala. Erick rapaz que usa cabelo com mechas loiras. Aproximando-se as imagens, nota-se cor de pele, compleição física e rosto semelhantes)". 3. Para a inversão da conclusão das instâncias ordinárias, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu que "o conjunto probatório é firme e coeso contra os réus", seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus. 4. Quanto ao pedido de fixação da pena abaixo do mínimo legal, com a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, verifico que não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, o pedido se encontra desacompanhado de qualquer fundamentação ou impugnação à motivação declinada pela Corte local, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade 5. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior. 6. Agravo regimental não conhecido.
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