STJ REsp 2219406
CIVILCONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS. DESTINATÁRIO FINAL. VULNERABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Para comprovação da divergência jurisprudencial, é necessário que o recorrente proceda ao cotejo analítico, mediante a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo. 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CIMMERIAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. (CIMMERIAN), com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTOS ESSENCIAIS PARA O FUNCIONAMENTO DE EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cimmerian Indústria e Comércio de Artigos Esportivos Ltda interpõe apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo recorrido, confirmando a liminar que determinou a entrega dos equipamentos especificados no contrato e condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, considerando a teoria finalista mitigada e a caracterização do apelado como destinatário final do produto; e (ii) verificar se o atraso na entrega dos equipamentos configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, define consumidor como aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado a teoria finalista mitigada, permitindo a aplicação do CDC quando houver demonstração da vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do adquirente, ainda que o bem seja utilizado no âmbito empresarial. 4. No caso, os equipamentos adquiridos pelo apelado destinavam-se ao funcionamento de sua academia, sem integração direta ao seu processo produtivo. Além disso, restou evidenciada a vulnerabilidade técnica e negocial do apelado em relação à fornecedora, justificando a aplicação das normas consumeristas. 5. Quanto à indenização por danos morais, a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do CDC, impõe a reparação dos prejuízos sofridos pelo consumidor quando evidenciado defeito na prestação do serviço. O atraso na entrega dos equipamentos comprometeu a inauguração do empreendimento do apelado, impactando sua credibilidade e causando-lhe prejuízos imateriais que transcendem o mero aborrecimento. 6. O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se sua função reparatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido (e-STJ, fls. 256/257). Nas razões do presente recurso, CIMMERIAN alegou dissídio jurisprudencial, aduzindo que a parte adversa não é destinatária final dos produtos, por se tratar de uma academia, que adquiriu os equipamentos para incrementar sua atividade empresarial (e-STJ, fls. 266/272). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 287/291). É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS. DESTINATÁRIO FINAL. VULNERABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Para comprovação da divergência jurisprudencial, é necessário que o recorrente proceda ao cotejo analítico, mediante a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo. 2. Recurso especial não conhecido.