Decisão · STJ

STJ AREsp 2793609

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-01publicado em 2025-08-21
CIVIL
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. o Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu que ficou configurado o dano moral, diante da falha na prestação do serviço e da ilicitude da conduta praticada pela instituição financeira. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. É inviável a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto ao valor da indenização, pois, para tanto, também seria necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada a esta Corte, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. 3. No que tange à devolução em dobro não houve o necessário prequestionamento, pois não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual. Súmula n. 282 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO CREFISA S/A (CREFISA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador MIGUEL PETRONI NETO, assim ementado: Ação indenizatória Conta corrente - Pedido formulado na alegação de indevidos saques e débitos na conta bancária da autora Responsabilidade do banco réu objetiva - Incidência do pg. ún., do art. 927, do CC e da Súm. 479, do STJ - Aplicação da teoria do risco profissional Dever de restituição dos saques e débitos indevidos na conta corrente da autora. Dano moral configurado - Realização de descontos em conta bancária que recebe verba de caráter alimentar - Inconformismo com relação ao valor da indenização por dano moral (R$ 10.000,00) - Montante pretendido fixado dentro de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, que se mostra compatível - Recurso não provido (e-STJ, fls. 150/151). Nas razões do agravo, CREFISA apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos incontroversos; (2) a violação dos artigos de lei mencionados. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 216/217). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CREFISA apontou (1) violação dos arts. 186, 188, I, e 944 do Código Civil, ao manter a condenação em danos morais sem configuração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade; (2) afronta ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao condenar o banco à restituição em dobro sem comprovação de má-fé; (3) desproporcionalidade e irrazoabilidade na fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para danos morais, que não se justifica diante da ausência de ato ilícito. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. o Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu que ficou configurado o dano moral, diante da falha na prestação do serviço e da ilicitude da conduta praticada pela instituição financeira. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. É inviável a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto ao valor da indenização, pois, para tanto, também seria necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada a esta Corte, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. 3. No que tange à devolução em dobro não houve o necessário prequestionamento, pois não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual. Súmula n. 282 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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