STJ REsp 2215277
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTE TRIBUNAL. CONSONÂNCIA. SÚMULA 568/STJ. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.O encerramento irregular da pessoa juríd ica e a sua insuficiência patrimonial não constituem hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica à luz do rol do art. 50 do Código Civil. 2. Estando os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, incide, no caso, o teor da Súmula n. 83 do STJ. 3. A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, acerca da ausência dos requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exige necessário reexame dos aspectos fáticos da controvérsia, o que não enseja recurso especial por força do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 4 . Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO TAM LINHAS AÉREAS S/A (TAM) interpõe recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo da seguinte forma ementado: Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em cumprimento de sentença. Rejeição do pedido. Admissibilidade. Não comprovação efetiva dos pressupostos legais. Encerramento irregular e ausência de bens que, por si só, não permitem o acolhimento do pedido de desconsideração. Decisão mantida. Recurso desprovido (e-STJ, fls. 209). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita: Embargos de declaração. Acórdão embargado que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante. Ausência de nulidade, omissão, contradição ou obscuridade. Inconformismo de caráter infringente e para fins de prequestionamento. Embargos rejeitados (e-STJ, fls. 258) Em suas razões de recurso especial interposto com base no art. 105, III, a, da CF, TAM aponta violação do art. 50 do CC, sob o argumento de que, no presente caso, a inexistência de bens penhoráveis, aliada ao fato de a pessoa jurídica promover o encerramento irregular de suas atividades com o fechamento de sua sede, viabiliza a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTE TRIBUNAL. CONSONÂNCIA. SÚMULA 568/STJ. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.O encerramento irregular da pessoa juríd ica e a sua insuficiência patrimonial não constituem hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica à luz do rol do art. 50 do Código Civil. 2. Estando os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, incide, no caso, o teor da Súmula n. 83 do STJ. 3. A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, acerca da ausência dos requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exige necessário reexame dos aspectos fáticos da controvérsia, o que não enseja recurso especial por força do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 4 . Recurso especial não conhecido.