STJ AREsp 2602339
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM. ALIENAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE MOACYR COLLAÇO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a impugnação à arrematação do imóvel. Irresignação do executado. Com parcial razão. 1) Alegação de desrespeito ao percentual mínimo de 80% previsto no artigo 896 do CPC. Óbito superveniente do agravante que enseja o aproveitamento da arrematação, a prestigiar a razoável duração do processo, gerenciamento e economicidade, pois ausentes prejuízos às partes. 2) Arrematação do imóvel pelo preço da avaliação sem a devida atualização. Impossibilidade. Necessidade de intimar o arrematante, na origem, para complementar a diferença, caso deseje, sob pena de nova alienação. Recurso parcialmente provido, com determinação." (e-STJ fl. 95). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 184/188). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 178, II, 279 e 805 do Código de Processo Civil; 74 e 75 da Lei nº 10.741/2003 e 127 da Constituição Federal, sob o argumento de não ser possível a alienação de imóvel de pessoa idosa por valor inferior a 80% (oitenta por cento) da avaliação e em procedimento sem a intervenção do Ministério Público. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM. ALIENAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.