Decisão · STJ

STJ AREsp 2885599

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 283/STF. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E FATOS INCONTROVERSOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 4. Agravo conhecid o para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JORGE ALBERTO SAENGER SALVANY contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. ATIVIDADES DO DEMANDADO. Nas circunstâncias do caso, inexiste comprovação dos gastos com as benfeitorias realizadas no imóvel objeto do arrendamento, ausente ainda previsão contratual de indenização pela sua construção. As benfeitorias foram realizadas para a atividade profissional do arrendatário, sendo que o pedido de indenização na forma em que requerido configurar-se-ia em privilégio injustificado, ao que se alia a previsão contratual de que o imóvel seria destinado a atividades relacionadas a tais benfeitorias. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA" (e-STJ fl. 329 ). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.219 do Código Civil e art. 95, VIII, do Estatuto da Terra por defender, garantido ao possuidor de boa-fé, o direito à indenização e à retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias; (ii) art. 884 do Código Civil por sustentar que, a ausência de compensação das benfeitorias, configura enriquecimento sem causa, e (iii) art. 369 do CPC por argumentar que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de primeira instância não teria apreciado o pedido de produção de prova testemunhal, que seria essencial para comprovar as benfeitorias. Além disso, alega divergência jurisprudencial quanto ao direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, bem como em relação ao art. 374 do CPC, que reconhece a desnecessidade de prova adicional para fatos incontroversos. Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 283/STF. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E FATOS INCONTROVERSOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 4. Agravo conhecid o para não conhecer do recurso especial.
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