Decisão · STJ

STJ REsp 2207268

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-08-21
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 2. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). 3. Na hipótese em análise, houve a exasperação da reprimenda inicial em 4 meses e 15 dias, para o crime lesão corporal praticada contra a mulher (artigo 129, §13, do CP - Pena-reclusão, de um a quatro anos), para a negativação da culpabilidade, no caso 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima do crime, o que representa um dos critérios previstos na jurisprudência desta Corte Superior, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CÍCERO DA SILVA AVELINO (e-STJ fls. 205/210), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 194/197 , que negou provimento ao recurso especial. A parte agravante alega a redução da pena-base, tendo em vista a desproporcionalidade no aumento, devendo ser feito na fração de 1/6. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 2. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). 3. Na hipótese em análise, houve a exasperação da reprimenda inicial em 4 meses e 15 dias, para o crime lesão corporal praticada contra a mulher (artigo 129, §13, do CP - Pena-reclusão, de um a quatro anos), para a negativação da culpabilidade, no caso 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima do crime, o que representa um dos critérios previstos na jurisprudência desta Corte Superior, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →