Decisão · STJ

STJ AREsp 2882199

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-08-21
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Obrigatoriedade de custeio de tratamento oncológico. Descredenciamento de clínica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, envolvendo a obrigatoriedade de custeio de tratamento oncológico em clínica com estrutura adequada após o descredenciamento da clínica especializada onde o tratamento era realizado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ pode ser alegada em relação aos arts. 17 da Lei n. 9.656/1998 e 186 e 884 do Código Civil, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 3. A questão também consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ à análise da caracterização do dano moral e do valor da indenização fixada, considerando o comprometimento do tratamento oncológico da autora devido ao descredenciamento da clínica especializada. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. 5. A revisão do entendimento adotado na origem quanto ao dano moral e ao quantum fixado demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se configurou litigância de má-fé, pois não houve reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. 2. A revisão do dano moral e do quantum indenizatório fixado é vedada quando demanda reexame de provas. 3. A litigância de má-fé não se configura na ausência de reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CC, arts. 186 e 884; Lei n. 9.656/1998, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED PETRÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão de fls. 1044-1047, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 282 do STF, pois o prequestionamento foi devidamente realizado por meio de embargos de declaração. Sustenta que não há óbice da Súmula n. 7 do STJ, visto que a questão jurídica não está restrita ao reexame da prova produzida. Requer o provimento do agravo interno para que se conheça do recurso especial e seja dado provimento integral aos pedidos formulados. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que não se deve conhecer do agravo interno e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Obrigatoriedade de custeio de tratamento oncológico. Descredenciamento de clínica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, envolvendo a obrigatoriedade de custeio de tratamento oncológico em clínica com estrutura adequada após o descredenciamento da clínica especializada onde o tratamento era realizado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ pode ser alegada em relação aos arts. 17 da Lei n. 9.656/1998 e 186 e 884 do Código Civil, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 3. A questão também consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ à análise da caracterização do dano moral e do valor da indenização fixada, considerando o comprometimento do tratamento oncológico da autora devido ao descredenciamento da clínica especializada. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. 5. A revisão do entendimento adotado na origem quanto ao dano moral e ao quantum fixado demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se configurou litigância de má-fé, pois não houve reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. 2. A revisão do dano moral e do quantum indenizatório fixado é vedada quando demanda reexame de provas. 3. A litigância de má-fé não se configura na ausência de reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CC, arts. 186 e 884; Lei n. 9.656/1998, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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