Decisão · STJ

STJ REsp 2201965

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-08-21
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO. OMISSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CAPP - CLUB DE ASSISTÊNCIA PROTEÇÃO PROTBENS fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - COLISÃO PELA TRASEIRA - VEÍCULO PARADO NO ACOSTAMENTO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA - RESPONSABILIDADE DO AUTOR - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não resta configurada a ocorrência das hipóteses do artigo 489, § 1º do CPC quando é possível extrair da sentença o fundamento que justificou a conclusão adotada pelo magistrado sentenciante. II - Nos acidentes de trânsito, o boletim de ocorrência, por se tratar de documento público, elaborado por agente da autoridade, desfruta da presunção "juris tantum" de veracidade, produzindo efeitos jurídicos quanto ao seu contexto se não houver prova concreta em sentido contrário. III - Demonstrado nos autos que o acidente se deu por inobservância das cautelas necessárias, tendo o veículo de propriedade do réu atingido o veículo que estava parado no acostamento da rodovia, resta caracterizada sua culpa pelo evento danoso. IV - Recurso não provido" (e-STJ fl. 386). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios sobre "a falta/inexistência de fundamento pelos argumentos de que o veículo teria saído rodando, e pelo elemento de que as notas fiscais que mensuram o valor supostamente perdido se referem a veículo de terceiro, o que demonstram que a parte não comprova o suposto lucro cessante" (e-STJ fl. 426). Com as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO. OMISSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Recurso especial provido.
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