STJ REsp 2148626
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. 1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. Os honorários recursais pressupõe a existência de arbitramento anterior de honorários sucumbenciais, o que não se verifica na espécie. 4 . Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JULIANA KARIN DE SOUZA, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA ADVOGADA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS DEVERIAM TER SIDO FIXADOS COM BASE NA REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE RECHAÇADA. CAUSA DE CONTEÚDO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. DIREITO À SAÚDE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA APLICÁVEL AO CASO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS CONFORME ART. 85, § 2º, DO CPC, CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DA CAUSA E A QUANTIDADE DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELOS PATRONOS DAS PARTES. DECISÃO INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 300). Não foram interpostos embargos de declaração. Em suas razões, a recorrente alega a violação do artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil. Insurge-se contra a fixação dos honorários por equidade. Defende que "embora a saúde possa ser considerada um bem inestimável, o tratamento médico é passível de valoração econômica, sendo que, inclusive, o valor monetário envolvido é o grande motivador da negativa de custeio pelas operadoras de plano de saúde" (e-STJ fl. 316). Afirma, ainda, que deve ser afastada a sua condenação em honorários recursais fixada no acórdão de apelação. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 503/511), o recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. 1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. Os honorários recursais pressupõe a existência de arbitramento anterior de honorários sucumbenciais, o que não se verifica na espécie. 4 . Recurso especial conhecido e provido.