STJ AREsp 2843496
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S. A. contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1.532/1.533) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação do fundamento da decisão agravada, qual seja, incidência da Súmula nº 211/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 1.537/1.547), o recorrente alega que a Súmula nº 182/STJ é inaplicável sob o seguinte argumento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida no Tribunal de origem, entre outras razões dissera inexistir prequestionamento "em relação à suposta violação aos artigos 141, 421 e 492 do Código Civil, que obsta o seu exame pelo STJ e impede a admissão do recurso". Contudo o recurso especial em questão não pretendeu, em nenhum momento, alegar violação a tais artigos do Código Civil, mas sim do Código de Processo Civil, estando cada um deles devidamente prequestionado." (e-STJ fl. 1.537) Às e-STJ fls. 1.551/1.554, foi juntada impugnação, na qual a parte agravada aduz que não merece reparos a decisão ora impugnada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC. 2. Agravo interno não provido.