Decisão · STJ

STJ AREsp 2610131

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-08publicado em 2025-08-21
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALINHAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. É deficiente a fundamentação recursal que invoca a nulidade do acórdão recorrido de forma genérica, sem a especificação das matérias de ordem pública que supostamente não teriam sido examinadas pelo Tribunal estadual. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. É também deficiente a fundamentação recursal que não impugna, de forma pontual, os fundamentos que conferem sustentação jurídica ao julgamento. Incidência da Súmula nº 283/STF. 3. A jurisprudência do STJ admite a condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando reconhecido nítido caráter litigioso entre os participantes da relação processual. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (1998.01.1.016798-9) PROCESSADA E JULGADA PELA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO DE ORIGEM, EM VIRTUDE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N.º 1.438.263/SP. NÃO ALCANÇA O CASO DOS AUTOS. SUSPENSÃO MOTIVADA PELA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.212/SP. ATINGE APENAS EXPURGOS DO PLANO COLLOR. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A SENTENÇA PROLATADA NA ACP TRANSITOU EM JULGADO EM 27/10/2009. AFASTADA. MINISTÉRIO PÚBLICO AJUIZOU AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO, INTERROMPENDO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Inexiste interesse recursal quanto a liquidação quando o recurso é interposto em face de decisão exarada em sede de liquidação de sentença, mormente porque quando a primeira decisão dos autos é no sentido de garantir a liquidação do feito. 2. O INCPP possui legitimidade ativa para promover a execução dos poupadores, considerando que atua em nome próprio defendendo uma classe de consumidores qualificados (art. 82, IV, do CDC). 3. O presente feito não comporta sobrestamento em razão da alegada ausência de legitimidade do não associado para promover a execução de sentença coletiva, visto que foram delineados os limites da suspensão processual referente à matéria discutida no bojo do REsp nº 1.438.263/SP, não alcançando os feitos que se referem ao cumprimento da sentença proferida na ação civil pública de n.º 1998.01.016798-9. 4. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Unanimidade." (e-STJ fl. 1.263) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.400/1.410). Em suas razões (e-STJ, fls. 1.413/1.432), o recorrente aponta a violação dos arts. 3º, 85, §1º, 489, §1º, IV, 509, II, do Código de Processo Civil de 2015, e 98, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que (i) o processo estaria eivado de nulidade, pois o Tribunal de origem teria se utilizado de fundamento oriundo de processos distintos para não apreciar as matérias de ordem pública suscitadas no apelo nobre; (ii) o foro competente para processar a execução coletiva de sentença é o prolator da decisão condenatória, no caso, o da 12ª Vara Federal de Brasília-DF; (iii) seria necessária a previa liquidação do débito, e (iv) seria vedado o arbitramento de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1.636/1.654), o apelo nobre não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.658/1.661), ensejando a interposição do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALINHAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. É deficiente a fundamentação recursal que invoca a nulidade do acórdão recorrido de forma genérica, sem a especificação das matérias de ordem pública que supostamente não teriam sido examinadas pelo Tribunal estadual. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. É também deficiente a fundamentação recursal que não impugna, de forma pontual, os fundamentos que conferem sustentação jurídica ao julgamento. Incidência da Súmula nº 283/STF. 3. A jurisprudência do STJ admite a condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando reconhecido nítido caráter litigioso entre os participantes da relação processual. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento .
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