Decisão · STJ

STJ AREsp 2066761

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-02-08publicado em 2025-08-21
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmula N. 7 do STJ. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de omissão e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Os agravantes alegam omissão quanto à incompetência do desembargador relator na origem e à existência de ação de imissão na posse em outra localidade, além de sustentarem que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas de sua revaloração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da alegação de omissão na decisão monocrática e da incidência da Súmula n. 7 do STJ, sem que os agravantes tenham impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 5. A alegação genérica de que não há necessidade de reexame de provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário demonstrar a tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a adoção dos fatos conforme postos nas instâncias ordinárias. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A alegação genérica de ausência de reexame de provas não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADELMA SCHMECHEL BETTIO e OUTRO contra a decisão de fls. 3.182-3.184, proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de omissão e incidência da Súmula n. 7 do STJ. Em suas razões, os agravantes alegam, preliminarmente, omissão da decisão monocrática com relação à apreciação de duas questões de ordem: a) nulidade do julgamento na origem em razão da incompetência do desembargador relator, uma vez que havia sido nomeado para a função de Corregedor de Justiça mas não repassou o processo ao seu sucessor; b) o imóvel em questão é objeto de ação de imissão na posse em outra localidade, em processo envolvendo terceiros. Quanto ao mais, reprisam as alegações de mérito do recurso especial e aduzem que não há necessidade de reexame de provas, mas tão somente de sua revaloração. Requerem o provimento do agravo interno ou a submissão da matéria ao colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 3.219-3.233, em que pleiteia a fixação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmula N. 7 do STJ. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de omissão e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Os agravantes alegam omissão quanto à incompetência do desembargador relator na origem e à existência de ação de imissão na posse em outra localidade, além de sustentarem que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas de sua revaloração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da alegação de omissão na decisão monocrática e da incidência da Súmula n. 7 do STJ, sem que os agravantes tenham impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 5. A alegação genérica de que não há necessidade de reexame de provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário demonstrar a tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a adoção dos fatos conforme postos nas instâncias ordinárias. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A alegação genérica de ausência de reexame de provas não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →