Decisão · STJ

STJ AREsp 2875630

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para o conhecimento do agravo em recurso especial, exige-se a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A alegação genérica de que a matéria veiculada no recurso especial é de direito, sem a devida demonstração da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto, não é suficiente para afastar o impedimento ao conhecimento do apelo nobre. 3. No presente agravo, a defesa limita-se a reiterar de forma genérica as alegações prévias, sem demonstração concreta do descabimento das razões contidas na decisão agravada, o que configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LENILDA MARIA LIMA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ao entendimento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ. No presente agravo, a defesa alega que o recurso especial impugnou de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ, por meio de análise jurídica da matéria e indicação de que não haveria revolvimento do conjunto fático-probatório. Sustenta, ademais, que a fundamentação trazida no agravo em recurso especial foi suficiente para viabilizar seu conhecimento. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para o conhecimento do agravo em recurso especial, exige-se a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A alegação genérica de que a matéria veiculada no recurso especial é de direito, sem a devida demonstração da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto, não é suficiente para afastar o impedimento ao conhecimento do apelo nobre. 3. No presente agravo, a defesa limita-se a reiterar de forma genérica as alegações prévias, sem demonstração concreta do descabimento das razões contidas na decisão agravada, o que configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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