STJ AREsp 2792216
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE DARCO HENRIQUE DA SILVA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por não haver negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7 do STJ. No presente agravo interno, a parte agravante, repisando os fundamentos sustentados no apelo nobre, afirma que (a) "a justiça gratuita que lhe foi deferida em 17/06/2009 se estende à fase executiva do feito, uma vez demonstrada a inalteração do poder aquisitivo do Executado"; (b) "demonstrou aritmeticamente que os rendimentos líquidos recebidos em 17/06/2009 são superiores àqueles recebidos atualmente, em termos reais"; (c) "não levou em conta o e. Colegiado que o ora Recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório, já que demonstrou que a diferença nominal dos proventos de 2009 com os de 2024 foi decorrente tão somente da correção monetária correspondente a 15 anos de tramitação do feito" e (d) houve "negativa de prestação jurisdicional, já que não valorou a prova produzida pelo Agravante adequadamente". Aduz, ainda, que o recurso seja devolvido à origem para aplicação devida do Tema 1178 do STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.