STJ REsp 2150446
CIVILPROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Existindo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." 3. Hipótese em que a parte agravante deixou de rebater fundamento basilar do acórdão recorrido, concernente ao estabelecido na Solução de Consulta n. 13/2019, de que as empresas que explorem terminais aduaneiros de uso público estão dispensadas do ressarcimento ao FUNDAF, devendo tal dispensa ser observada por todas a unidades da Receita Federal do Brasil. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 749/756, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, por entender ausente a negativa de prestação jurisdicional e em face do óbice contido na Súmula 283 do STF. Insiste a parte agravante na violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sustentando ausência de prestação jurisdicional, visto que "o acórdão integrativo não apreciou a matéria fática e jurídica essenciais para a solução da controvérsia, permanecendo em erro material e, consequentemente, adotou premissa equivocada ao assinalar que a receita destinada ao FUNDAF no caso concreto teria sido instituída por decreto, e por esta razão haveria mácula ao princípio da legalidade tributária insculpido no art. 97, IV, do CTN" (e-STJ fl. 761). No mérito, assevera que "a retribuição ao FUNDAF é cobrada em função da outorga da permissão. É, assim, uma contraprestação de natureza privada, contratual, decorrente da adesão voluntária da recorrida a um contrato, e, uma vez conhecido o apelo especial, estabelecida a distinção de taxa, não há que se falar em aplicação do fundamento tido como não refutado pela decisão agravada, o qual sequer subsistirá. Não há subsunção entre a questão discutida nestes autos e o REsp 1.275.858/DF, uma vez que a peculiaridade do procedimento licitatório, perfeitamente delimitado na moldura fática do acórdão recorrido, para exploração do serviço de armazenagem de mercadorias em Estação Aduaneira Interior em nada se assemelha àquele caso" (e-STJ fl. 764). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 771/806. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Existindo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." 3. Hipótese em que a parte agravante deixou de rebater fundamento basilar do acórdão recorrido, concernente ao estabelecido na Solução de Consulta n. 13/2019, de que as empresas que explorem terminais aduaneiros de uso público estão dispensadas do ressarcimento ao FUNDAF, devendo tal dispensa ser observada por todas a unidades da Receita Federal do Brasil. 4. Agravo interno desprovido.