Decisão · STJ

STJ AREsp 2513972

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-24publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos . 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial (natureza taxativa do rol do art. 1.015 do CPC/2015), há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF. 3. "Esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além de alegação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt nos EREsp 2.020.182/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024). 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para, com fundamento na ausência de vício de integração e na aplicação dos óbices das Súmulas 282 e 283 do STF, conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega, em síntese, que, no que concerne à análise do vício de integração, a decisão monocrática merece reforma em razão de não ser suficiente à negativa de provimento do recurso a simples alegação de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. Afirma que, considerando que "a controvérsia dos autos reside justamente em se discutir a presunção de adulteração das GLMEs utilizadas no desembaraço aduaneiro de determinadas mercadorias importadas ao amparo do regime aduaneiro de drawback, por óbvio, a realização das perícias contábil e grafotécnica é imprescindível para se chegar à conclusão acerca da procedência ou não da cobrança multa formal no presente caso". Aduz, ainda, que o "Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastou, de forma equivocada, a preliminar de nulidade da sentença ao entender que a discussão sobre a prova pericial estaria preclusa, por ter sido arguida em agravo de instrumento" e que a violação do art. 1.022 do CPC também decorre do fato de o Tribunal a quo ter deixado de considerar o fato de que o indeferimento de prova não está previsto no rol do art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual a matéria deveria ser arguida em apelação, não se verificando a preclusão. Sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula 282 do STF em razão de as questões controvertidas terem sido suscitadas em diversas ocasiões, inclusive em embargos de declaração. No ponto, requer a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. Requer o reconhecimento da inaplicabilidade do óbice da Súmula 283 do STF, uma vez que "a Agravante já argumentou, em diversas ocasiões nos presentes autos, que a responsabilidade pela multa decorrente da infração de adulteração das GLM Es não poderia jamais ser validamente imputada à Agravante, mas sim ao agente responsável por tal conduta violadora da legislação tributária e penal, nos termos do artigo 137, inciso I, do CTN que, como demonstrado, atrai a aplicação da responsabilidade pessoal". Contraminuta apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos . 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial (natureza taxativa do rol do art. 1.015 do CPC/2015), há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF. 3. "Esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além de alegação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt nos EREsp 2.020.182/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024). 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno desprovido.
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