Decisão · STJ

STJ AREsp 2947193

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. REAVALIAÇÃO DA MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da busca pessoal realizada por policiais militares ao consignar que o agravante apresentou comportamento suspeito ao visualizar a viatura, acelerando o passo e exibindo volume na cintura, estando em região conflagrada por frequentes conflitos armados entre facções rivais. 2. Ademais, ficou consignado pelas instâncias ordinárias que o próprio agravante comunicou, espontaneamente e antes da abordagem, estar na posse de arma de fogo, o que reforça a existência de fundada suspeita para a medida invasiva. 3. A busca pessoal é válida quando amparada por fundadas razões devidamente demonstradas no caso concreto, não se tratando de mera ação aleatória ou de rotina. 4. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a nulidade da abordagem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DA SILVA CELESTINO, contra decisão que negou provimento ao agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 44 dias-multa, pelo crime do art. 16, § 1º, inciso IV da Lei n. 10.826/03. Em grau de apelação, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso tão somente para reduzir a pena pecuniária para 10 dias-multa. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 370): Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEITADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de apelação em face da sentença que condenou o recorrente como incursos no artigo 16, § 1º, inciso IV da Lei n.º 10.826/2003, a pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no padrão unitário mínimo legal. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em (i)nulidade das provas, por ilicitude da busca pessoal realizada pela polícia, face à violação das formalidades previstas no artigo 157, "caput" e § 1º, e artigos 240 e 244, todos do Código de Processo Penal; e (ii) insuficiência de provas para condenação. III. Razões de decidir: 3. Nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal sem mandado poderá ocorrer quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 4. No caso, a revista pessoal se encontra devidamente justificada, uma vez que, segundo relato policial, em ambas as fases da persecução penal, o acusado foi abordado, após ser visto com um volume na cintura, característico de arma de fogo , após despertar suspeita ao acelerar seus passos ao ver a viatura policial, evidenciando a presença de "elementos indiciários objetivos" e "fundada suspeita exigida" para a busca pessoal. Destaca-se, ainda, que o próprio apelante, em seu interrogatório, corroborando as declarações policiais, noticiou ter confessado, no momento da abordagem, antes mesmo da busca pessoal, estar portando arma de fogo de fogo. 5. Não há falar em absolvição pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com numeração suprimida, por insuficiência de provas, na medida em que os depoimentos dos policiais, que realizaram a prisão do acusado, coerentes e harmônicos, foram corroborados pela confissão do réu e demais provas nos autos. 6. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. IV. Dispositivo: 7. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. O recurso especial não foi admitido na origem, com esteio na Súmula n. 7/STJ. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 480/485). No presente agravo regimental, a defesa alega, em síntese, que a controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas a revaloração jurídica de elementos já reconhecidos no acórdão recorrido, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7/STJ. Reitera que a busca pessoal foi realizada sem fundadas suspeitas, violando os arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal. Pleiteia, assim, o processamento e provimento do Recurso Especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. REAVALIAÇÃO DA MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da busca pessoal realizada por policiais militares ao consignar que o agravante apresentou comportamento suspeito ao visualizar a viatura, acelerando o passo e exibindo volume na cintura, estando em região conflagrada por frequentes conflitos armados entre facções rivais. 2. Ademais, ficou consignado pelas instâncias ordinárias que o próprio agravante comunicou, espontaneamente e antes da abordagem, estar na posse de arma de fogo, o que reforça a existência de fundada suspeita para a medida invasiva. 3. A busca pessoal é válida quando amparada por fundadas razões devidamente demonstradas no caso concreto, não se tratando de mera ação aleatória ou de rotina. 4. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a nulidade da abordagem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.
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