STJ AREsp 2713515
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 2. Admite-se a mitigação do entendimento acima expresso quando o recurso visa a discutir "a interpretação legal das normas que regulam o deferimento da medida" (EDcl nos EDcl no REsp 1.280.826/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 2/2/2015). 3. A reforma do julgado que manteve a decisão que indeferiu a liminar em que se pretendia a reintegração de posse dos veículos demandaria o reexame de provas, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EMPRESA DE ÔNIBUS VIAÇÃO GUARULHOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal desafia o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PREMATURA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO IMPROVIDO. Para obter a tutela provisória de urgência, deve o autor apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado ("fumus boni juris") e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"). Ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC ou apenas um deles, correta a decisão que a indeferiu. Os fatos são controvertidos, e, antes de emitir juízo a respeito da alegada rescisão de contrato de locação fundada no descumprimento pela contratante (falta de assinatura do contrato e pagamentos), convém ouvir a parte contrária para que tenha oportunidade de apresentar sua versão, inclusive sobre a que título recebeu a posse dos bens. Outrossim, não se verifica urgência alegada, pois, segundo os elementos dos autos, a ação judicial foi proposta quase oito meses depois do encaminhamento das notificações extrajudiciais" (e-STJ fl. 406). Embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 423/427). No especial (e-STJ fls. 430/460), a recorrente aponta violação dos arts. 300, 1.019 e 1.210 do Código de Processo Civil. Sustenta que vem sofrendo esbulho possessório de seus bens móveis, eis que o recorrido se recusa a assinar contrato de locação, bem como se recusa a devolvê-los e pagar o locatício e os encargos, conforme anteriormente noticiado. Aduz que o recorrido vem gozando da utilização livre dos veículos de sua propriedade, sem qualquer contraprestação, o que vem gerando prejuízos de caráter financeiro, tendo em vista que, além de não receber qualquer importância acerca da utilização dos veículos pelo recorrido, deixa de prover ganhos por meio da prestação de serviços a outras empresas, ou até mesmo locando os veículos para terceiros. Ao final, requer que seja conferida medida liminar pleiteada, com a reintegração da posse dos veículos. Apresentadas as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 2. Admite-se a mitigação do entendimento acima expresso quando o recurso visa a discutir "a interpretação legal das normas que regulam o deferimento da medida" (EDcl nos EDcl no REsp 1.280.826/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 2/2/2015). 3. A reforma do julgado que manteve a decisão que indeferiu a liminar em que se pretendia a reintegração de posse dos veículos demandaria o reexame de provas, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.