STJ AREsp 2886776
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 373, II, DO CPC. SÚMULA N. 385 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A mera citação de artigos de lei não substitui a necessidade de uma argumentação detalhada sobre a forma como o acórdão teria contrariado o dispositivo legal apontado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. No que concerne à alegada incidência da Súmula n. 385 do STJ, não há como esta Corte Superior, em sede de recurso especial, reexaminar a questão fática para averiguar a eventual preexistência de outras anotações restritivas, pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a revisão da quantia fixada a título de dano moral somente se admite quando ínfima ou exagerada, o que não se verifica in casu. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS (MERIDIANO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO E CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E O CANCELAMENTO DO REGISTRO NEGATIVO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. NÃO COMPROVADA, PELA PARTE DEMANDADA, A ORIGEM DA DÍVIDA PELA QUAL A AUTORA FOI NEGATIVADA NO SERASA E NEM A A CESSÃO DO CRÉDITO QUE MOTIVOU O REGISTRO DESABONADOR, IMPÕE-SE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NEGATIVA. DANO MORAL. 1. A INSCRIÇÃO NEGATIVA INDEVIDA, EM REGRA, CONFIGURA DANO MORAL "IN RE IPSA". A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER QUANTIFICADA COM PONDERAÇÃO, DEVENDO ATENDER AOS FINS A QUE SE PRESTA - COMPENSAÇÃO DO ABALO E ATENUAÇÃO DO SOFRIMENTO - SEM REPRESENTAR, CONTUDO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE OFENDIDA. 2. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00, DE ACORDO COM O PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 321) Nas razões do agravo, MERIDIANO apontou (1) a incidência indevida da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica de fatos incontroversos; (2) a aplicação inadequada da Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada do STJ; e (3) a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF, alegando que as teses jurídicas foram expressamente suscitadas e enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma implícita. Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fl. 430). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 373, II, DO CPC. SÚMULA N. 385 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A mera citação de artigos de lei não substitui a necessidade de uma argumentação detalhada sobre a forma como o acórdão teria contrariado o dispositivo legal apontado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. No que concerne à alegada incidência da Súmula n. 385 do STJ, não há como esta Corte Superior, em sede de recurso especial, reexaminar a questão fática para averiguar a eventual preexistência de outras anotações restritivas, pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a revisão da quantia fixada a título de dano moral somente se admite quando ínfima ou exagerada, o que não se verifica in casu. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.