STJ HC 1020297
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para q ue a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a (grifou-se). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus ou em recurso ordinário (AgRg no RHC n. 214.643/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025). 3. De qualquer modo, in casu, o indeferimento da liminar se sustentou, em primeiro lugar, na circunstância de, em cognição sumária, não ter sido verificada a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. Foi ressaltado, também, que, à primeira vista, o acórdão impugnado não se revelou teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ. 4. Tese de julgamento: "Não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus ou em recurso ordinário". 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDERSON LACERDA PEREIRA contra decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Agravo em Execução Penal n. 0007495-35.2024.8.26.0041. Em suas razões, a defesa reitera que o paciente está em isolamento prisional de 548 dias, sem reavaliação judicial e em cenário de grave deterioração de saúde, com risco iminente à vida. Sustenta flagrante ilegalidade e omissão decisória, invocando o art. 60 da LEP, normas constitucionais, tratados internacionais e precedentes dos Tribunais Superiores. Afirma-se que a medida desrespeita decisão anterior proferida em habeas corpus conexo, além de configurar situação de tortura psicológica e negligência médica qualificada. Requer o provimento do agravo com concessão da ordem liminar, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para q ue a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a (grifou-se). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus ou em recurso ordinário (AgRg no RHC n. 214.643/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025). 3. De qualquer modo, in casu, o indeferimento da liminar se sustentou, em primeiro lugar, na circunstância de, em cognição sumária, não ter sido verificada a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. Foi ressaltado, também, que, à primeira vista, o acórdão impugnado não se revelou teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ. 4. Tese de julgamento: "Não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus ou em recurso ordinário". 5. Agravo regimental não conhecido.