Decisão · STJ

STJ HC 999140

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-04-26publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONCESSÃO DA ORDEM NESTA CORTE. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO RECENTE (2025) E EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA PARA MAJORAR A PENA-BASE E PARA MODULAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base e aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3 ao ora agravado. 2. A jurisprudência desta Corte admite a análise do mérito de habeas corpus impetrado contra condenação já transitada em julgado em casos como o dos autos, em que o acórdão da apelação é recente (fevereiro de 2025), e que seja claramente evidenciada a ocorrência de constrangimento ilegal. 3. No caso, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram utilizadas para exasperar a pena-base do paciente, bem como para justificar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em patamar intermediário, o que configura indevido bis in idem. 3. Além disso, embora a natureza de parte dos entorpecentes seja especialmente deletéria, a quantidade é inexpressiva - 7g de crack e 5,2g de cocaína -, revelando-se inidôneo o respectivo desvalor na dosimetria das penas. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL (e-STJ fls. 119/134) contra decisão monocrática da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de ALEXSSANDER PERES GARCIA, porém concedeu a ordem, de ofício, para reduzir as penas para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantido o regime aberto e a substituição operada na origem. Nesta oportunidade, o agravante insurge-se, inicialmente, contra a concessão da ordem de ofício, aduzindo que, ocorrido o trânsito em julgado, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar, em sede de habeas corpus, a ocorrência de eventual constrangimento ilegal (e-STJ fl. 120). Na sequência, aduz que o caso trata de apreensão de entorpecentes variados, com natureza altamente lesiva (32 porções de crack pesando aproximadamente 07 gramas; e, 10 porções de cocaína, fracionadas e embaladas para venda, pesando aproximadamente 5,20 gramas), de modo a justificar a inaplicabilidade da fração máxima da minorante do tráfico de entorpecentes e, por consequência, de pena absolutamente insuficiente à repreensão do fato por ele perpetrado, como operado por essa Corte Superior (e-STJ fl. 128). Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão, ou a submissão do presente agravo à análise do Colegiado, para que seja restabelecida a pena fixada na origem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONCESSÃO DA ORDEM NESTA CORTE. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO RECENTE (2025) E EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA PARA MAJORAR A PENA-BASE E PARA MODULAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base e aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3 ao ora agravado. 2. A jurisprudência desta Corte admite a análise do mérito de habeas corpus impetrado contra condenação já transitada em julgado em casos como o dos autos, em que o acórdão da apelação é recente (fevereiro de 2025), e que seja claramente evidenciada a ocorrência de constrangimento ilegal. 3. No caso, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram utilizadas para exasperar a pena-base do paciente, bem como para justificar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em patamar intermediário, o que configura indevido bis in idem. 3. Além disso, embora a natureza de parte dos entorpecentes seja especialmente deletéria, a quantidade é inexpressiva - 7g de crack e 5,2g de cocaína -, revelando-se inidôneo o respectivo desvalor na dosimetria das penas. 4. Agravo regimental não provido.
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