STJ AREsp 2566584
CIVILRESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FACTORING. EMISSÃO DE DUPLICATAS SEM LASTRO MERCANTIL. CONFIRMAÇÃO DE HIGIDEZ POR EMPREGADO DA EMPRESA SACADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados por seus empregados no exercício das funções ou em razão delas, independentemente de culpa da própria pessoa jurídica (artigos 932, III, e 933 do Código Civil). 2. Comprovada, pelas instâncias ordinárias, a atuação culposa de empregado da empresa agravante, que, no exercício de suas funções, confirmou a higidez de duplicatas sem lastro mercantil, impõe-se a responsabilização da empregadora pelos danos decorrentes, aplicando-se, inclusive, a teoria da aparência, diante da legítima expectativa criada no meio negocial. 3. Agravo interno a que se ne ga provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TÊXTIL ABRIL LTDA. em face da decisão de fls. 1757/1767, por meio da qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto por INTEREST FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. e reestabelecer os termos da sentença. Nas razões de agravo interno, a parte agravante suscita as seguintes alegações: (i) o recurso especial não deveria ter sido conhecido, em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ; (ii) não é possível confirmar a higidez dos títulos por mera ligação telefônica, tendo havido, com isso, violação ao artigo 290 do Código Civil; (iii) há fundamentos suscitados pela parte agravante que não foram apreciados pelo Tribunal de origem, de forma que os autos devem retornar para o Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e decisão "citra petita". Impugnação ao agravo interno às fls. 1.787/1.815. É o relatório. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FACTORING. EMISSÃO DE DUPLICATAS SEM LASTRO MERCANTIL. CONFIRMAÇÃO DE HIGIDEZ POR EMPREGADO DA EMPRESA SACADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados por seus empregados no exercício das funções ou em razão delas, independentemente de culpa da própria pessoa jurídica (artigos 932, III, e 933 do Código Civil). 2. Comprovada, pelas instâncias ordinárias, a atuação culposa de empregado da empresa agravante, que, no exercício de suas funções, confirmou a higidez de duplicatas sem lastro mercantil, impõe-se a responsabilização da empregadora pelos danos decorrentes, aplicando-se, inclusive, a teoria da aparência, diante da legítima expectativa criada no meio negocial. 3. Agravo interno a que se ne ga provimento.