Decisão · STJ

STJ AREsp 2487425

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-15publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. LIVRE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O sacrifício patrimonial extremo, voluntariamente assumido para preservar a própria vida ou a de familiar, não caracteriza estado de perigo, ainda que decorra de situação de necessidade. Precedentes. 2. Por mais relevante que seja o dever de informação nas relações de consumo, sua invocação não pode servir de pretexto para impor vantagem oportunista ao consumidor, incompatível com a necessidade rápido atendimento de urgência. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado: "Direito Processual Civil. Anulação de Duplicata. Reforma da sentença. Provimento do Recurso. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima relacionadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na forma do relatório, votos e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado, à unanimidade de votos em dar provimento parcial à presente apelação para o fim de tão somente se declarar a nulidade do título em questão, tornando-o inexigível, condenando-se o apelado REAL HOSPITAL PORTUGUÊS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, bem como, para se declarar a perda de objeto das medidas cautelares em apenso." (e-STJ fls. 199/200). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 117/125). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 82 do Código Civil de 1916 - a validade do ato jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei; (ii) art. 129 do Código Civil de 1916 - a validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir; (iii) art. 20 da Lei nº 5.474/1968 - porque a emissão de duplicatas mercantis pelo nosocômio recorrente estava na prestação de serviços, cujas despesas foram assumidas pelo recorrido. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. LIVRE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O sacrifício patrimonial extremo, voluntariamente assumido para preservar a própria vida ou a de familiar, não caracteriza estado de perigo, ainda que decorra de situação de necessidade. Precedentes. 2. Por mais relevante que seja o dever de informação nas relações de consumo, sua invocação não pode servir de pretexto para impor vantagem oportunista ao consumidor, incompatível com a necessidade rápido atendimento de urgência. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
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