STJ AREsp 2815781
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO. REDES SOCIAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO. DEVER DE REPARAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MONTANTE ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. O princí pio do livre convencimento do juiz permite que o julgador firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que o levaram à sua conclusão. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO RIBEIRO FERNANDES contra decisão de fls. 426/431, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Apelação. Ação de indenização por danos morais. Autor, médico do serviço de saúde municipal, acusado pelos requeridos de maltratar paciente portador de necessidades especiais. Sentença de improcedência que reconhece o mero exercício da liberdade de opinião. Inexistência de prova dos alegados maus tratos. Acusações realizadas pelos correqueridos Giovana e Fernando em seus perfis no Facebook que atingem a honra subjetiva e objetiva do autor. Acusações feitas à pessoa do autor que não se confundem com crítica à administração pública. Condutas que extrapolam o direito liberdade de expressão, pois violam os direitos da personalidade do autor. Danos morais configurados. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 que se mostra suficiente para compensar o autor. Pretensão improcedente, contudo, em relação à correquerida Salete, que apenas compartilhou algumas das publicações, sem realizar, pessoalmente, acusações ao apelante. Sentença reformada para julgar procedente a pretensão em relação aos correqueridos Giovana e Fernando e improcedente em relação à correquerida Salete. Recurso parcialmente provido. Alega a parte agravante que a controvérsia diz respeito à correta valoração jurídica dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, o que afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta, ainda, que a aplicação da Súmula 83/STJ foi indevida, uma vez que há precedentes desta Corte em sentido diverso, reconhecendo o exercício legítimo da liberdade de expressão em contextos de interesse público. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO. REDES SOCIAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO. DEVER DE REPARAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MONTANTE ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. O princí pio do livre convencimento do juiz permite que o julgador firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que o levaram à sua conclusão. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.