STJ AREsp 2742026
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. 1. DECADÊNCIA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 282 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE TAMBÉM DEVE SER SUBMETIDA À ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 2. FRAUDE CONTRA CREDORES. RECONHECIMENTO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE RÉUS. ILEGITIMIDADE DE UM DOS LITISCONSORTES. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NECESSIDADE. ART. 87 DO CPC. INCIDÊNCIA. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXCLUSÃO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS NÃO CONHECIDOS E DO BANCO PROVIDO. 1. No que tange à decadência, não houve o necessário prequestionamento, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não tendo sequer sido opostos embargos de declaração pela parte interessada. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. Rever as conclusões quanto ao exame da pretensão recursal, no sentido de verificar que não foi comprovado o estado de insolvência do devedor, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva alegada por um dos réus, com a manutenção do decreto de procedência da demanda em face dos demais, os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, não devem ser impostos em sua totalidade contra o autor, mas dividido pelo número de litisconsortes, evitando distorções na interpretação da lei processual e abusos no recebimento da verba. Incidência do art. 87 do CPC. 5. Com o acolhimento da pretensão recursal, por óbvio que a multa prevista na oposição dos embargos da declaração deve mesmo ser excluída, até porque era indispensável a manifestação do Tribunal estadual acerca da incidência do art. 87 do CPC, o que não foi feito no acórdão que julgou a apelação. 6. Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial interposto pelos réus e para dar provimento ao do banco. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interposto por ROBERTO ZEN, VIVIAN RISTOW ZEN, ROBERTA MARINA ZEN, DANIEL ALBERTO ZEN, (ROBERTO e outros) e por BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. (BANCO) contra decisão que não admitiu seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU MARCOS. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PEDIDO PREJUDICADO. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO ALMEJADA. EXEGESE DA SÚMULA N. 51 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO OBSTADO. APELO DOS RÉUS ROBERTO, VIVIAN, ROBERTA E DANIEL. TESE DE QUE NÃO CONFIGURADA A FRAUDE CONTRA CREDORES. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA ANTERIORIDADE DO CRÉDITO, A INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO DO SEU PATRIMÔNIO E A MANIFESTA INTENÇÃO DE LESAR CREDOR(ES). MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DESCONSTITUIÇÃO DAS DAÇÕES EM PAGAMENTO DOS IMÓVEIS QUE DEVE SER MANTIDA. INSURGÊNCIA DO RÉU MARCOS. ARGUMENTO DE ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO RÉU COM O DIREITO MATERIAL DEDUZIDO NO PROCESSO. NOME DO RÉU QUE FOI MENCIONADO NOS DOCUMENTOS ATINENTES ÀS DAÇÕES EM PAGAMENTO, TÃO SOMENTE PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO DA SUA ESPOSA À ÉPOCA, PARA QUEM OS IMÓVEIS FORAM TRANSFERIDOS. CÔNJUGES QUE, ADEMAIS, ERAM CASADOS SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. RESULTADO DO JULGAMENTO DA DEMANDA QUE NÃO INTERFERE NA ESFERA JURÍDICA DO RÉU. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO RÉU MARCOS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. APELO DOS DEMAIS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 730/731) Foram apresentadas contraminutas (e-STJ, fls. 899-905 e 930-934). Os agravos são espécies recursais cabíveis, foram interpostos tempestivamente e com impugnações adequadas aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, ROBERTO e outros alegaram a violação dos arts. 158 e 179 do CC ao sustentarem que (1) deve ser reconhecida a decadência, pois ultrapassado o prazo de 2 anos para propositura da ação pauliana; (2) não foi produzida prova de insolvência dos devedores quando da formalização e registro da escritura pública de dação em pagamento; e (3) ficou caracterizada a existência de dissídio jurisprudencial. Por seu turno BANCO alegou a violação dos arts. 87 e 1.026, § 2º, do CPC ao sustentar que (1) a sucumbência deve ser distribuída proporcionalmente entre os litisconsortes, e não fixada de forma individual para cada réu, o que poderia resultar em uma fixação excessiva de honorários; e (2) os embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 843-846 e 849-855). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. 1. DECADÊNCIA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 282 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE TAMBÉM DEVE SER SUBMETIDA À ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 2. FRAUDE CONTRA CREDORES. RECONHECIMENTO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE RÉUS. ILEGITIMIDADE DE UM DOS LITISCONSORTES. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NECESSIDADE. ART. 87 DO CPC. INCIDÊNCIA. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXCLUSÃO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS NÃO CONHECIDOS E DO BANCO PROVIDO. 1. No que tange à decadência, não houve o necessário prequestionamento, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não tendo sequer sido opostos embargos de declaração pela parte interessada. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. Rever as conclusões quanto ao exame da pretensão recursal, no sentido de verificar que não foi comprovado o estado de insolvência do devedor, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva alegada por um dos réus, com a manutenção do decreto de procedência da demanda em face dos demais, os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, não devem ser impostos em sua totalidade contra o autor, mas dividido pelo número de litisconsortes, evitando distorções na interpretação da lei processual e abusos no recebimento da verba. Incidência do art. 87 do CPC. 5. Com o acolhimento da pretensão recursal, por óbvio que a multa prevista na oposição dos embargos da declaração deve mesmo ser excluída, até porque era indispensável a manifestação do Tribunal estadual acerca da incidência do art. 87 do CPC, o que não foi feito no acórdão que julgou a apelação. 6. Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial interposto pelos réus e para dar provimento ao do banco.