STJ AREsp 2623429
CIVILDireito PROCESSUAL CIVIL. Agravo interno no agravo em recurso especial. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento em ação de indenização em que a parte autora alega práticas abusivas e término abrupto de contrato de distribuição, pleiteando ressarcimento por perdas, marketing, lucros cessantes e compensação por clientela formada. 2. O Juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, concluindo tratar-se de contrato de revenda, não de distribuição, e ter a resilição ocorrido conforme previsto, sem abusos ou ilicitudes. 3. O acórdão recorrido manteve a sentença, destacando a excepcionalidade da intervenção estatal em contratos interempresariais e a inexistência de abusos no aviso prévio e aumento de preços. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil por omissão, obscuridade ou falta de fundamentação no acórdão recorrido quanto à análise da natureza do contrato e das provas dos autos. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, pois abordou, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, sem vícios que possam nulificá-lo, não tendo ocorrido violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.487.436/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEMES & LIMA COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA. contra a decisão de fls. 1.894-1.902, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. A parte agravante alega que a decisão agravada equivocou-se ao considerar genérica a demonstração de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois os argumentos não apreciados pelo Tribunal a quo são relevantes para o deslinde do processo. Afirma que o Tribunal de origem não analisou adequadamente as provas produzidas, que detalham o relacionamento contratual entre as partes, bem como que a decisão limitou-se a considerar o contrato como de revenda sem avaliar o contexto fático. Sustenta que a análise das provas é necessária para determinar a verdadeira natureza do contrato: de revenda ou de distribuição. Requer o provimento do agravo interno para que se conheça do recurso especial para ser provido, anulando-se o acórdão dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à instância ordinária para integração do julgado. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso especial não deve ser admitido por pretender o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Requer o desprovimento do agravo interno com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, em 5% do valor atualizado da causa, e a majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL CIVIL. Agravo interno no agravo em recurso especial. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento em ação de indenização em que a parte autora alega práticas abusivas e término abrupto de contrato de distribuição, pleiteando ressarcimento por perdas, marketing, lucros cessantes e compensação por clientela formada. 2. O Juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, concluindo tratar-se de contrato de revenda, não de distribuição, e ter a resilição ocorrido conforme previsto, sem abusos ou ilicitudes. 3. O acórdão recorrido manteve a sentença, destacando a excepcionalidade da intervenção estatal em contratos interempresariais e a inexistência de abusos no aviso prévio e aumento de preços. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil por omissão, obscuridade ou falta de fundamentação no acórdão recorrido quanto à análise da natureza do contrato e das provas dos autos. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, pois abordou, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, sem vícios que possam nulificá-lo, não tendo ocorrido violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.487.436/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.