STJ AREsp 2203092
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, mostrando-se possível identificar o proveito econômico obtido com a demanda, é vedada a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade ou utilizar o valor da causa como base de cálculo. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO A PEDIDO DO ADQUIRENTE. RETENÇÃO DE VALORES PELO INCORPORADOR. HONORÁRIOS. Sendo possível mensurar o proveito econômico alcançado, este será a base de cálculo para a fixação dos honorários de advogado em detrimento do valor atualizado da causa (CPC 85, § 2º)" (e-STJ fl. 186). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 215/223). No recurso especial (e-STJ fls. 234/259), a agravante alega violação do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, diante da negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, defende, em síntese, que "(..) consubstanciado no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, devendo ser corrigido a parametrização do verdadeiro "proveito econômico" obtido pelo ora recorrente, de acordo com a condenação evitada em sua defesa, ou seja, a condenação evitada de R$ 79.753,68 (setenta e nove mil setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos)" (e-STJ fl. 258). Sem a apresen tação das contrarrazões (e-STJ fl. 266), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, mostrando-se possível identificar o proveito econômico obtido com a demanda, é vedada a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade ou utilizar o valor da causa como base de cálculo. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.