Decisão · STJ

STJ AREsp 2893179

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTOR RURAL. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO COMPRADOR. VÍCIOS DO PRODUTO. REPARO. ART. 18, § 1º, DO CDC. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A dmite-se a incidência das regras protetivas do consumidor quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do comprador. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal, quais sejam: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a restituição imediata da quantia paga ou (iii) o abatimento proporcional do preço. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS TATU S/A contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado: "Apelação Cível. Ação de reparação por danos materiais e morais. Compra e venda de maquinário agrícola. Aplicação do CDC. Defeitos não sanados. Art. 18, § 1º, do CDC. Devolução dos valores pagos. Sucumbência recíproca. Caracterizada. Redistribuição do ônus. Sentença parcialmente reformada. Aplica-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ambas as partes subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos 2º e 3º do CDC. É inevitável a conclusão de que existem problemas intrínsecos da peça, sobretudo porque não há nenhuma prova de que a máquina agrícola tenha sido utilizada para outra função, senão a de colher a soja plantada pelo autor, nem de que os problemas são decorrentes de desgaste natural, gerado pela fruição ordinária do produto, ou mesmo de que tenha havido descuido de manutenção. No caso, está caracterizada a sucumbência recíproca, hábil a autorizar a distribuição dos ônus, nos termos do que dispõe o artigo 86 do CPC, uma vez que, ao sentenciar o feito, o Juízo a quo condenou a ré apenas ao pagamento de R$ 750.000,00, a título de devolução do valor pago por produto defeituoso. Recurso parcialmente provido." (e-STJ fl. 554). Não foram interpostos embargos de declaração . A recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 12 e 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando em síntese, que deve ser afastada a aplicação do CDC, pois o recorrido não é o destinatário final do maquinário agrígola e que "não restou constatado defeito no implemento agrícola, mas mau uso e/ou deterioração pela fruição sem a devida manutenção, não era dever da Recorrente substituir o produto" (e-STJ fl. 563). Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 579/584). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTOR RURAL. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO COMPRADOR. VÍCIOS DO PRODUTO. REPARO. ART. 18, § 1º, DO CDC. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A dmite-se a incidência das regras protetivas do consumidor quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do comprador. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal, quais sejam: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a restituição imediata da quantia paga ou (iii) o abatimento proporcional do preço. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial .
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