STJ AgInt no AREsp 490078 / RJ
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITO INTERNO DE VÁLVULA CARDÍACA IMPLANTADA NO PACIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Responsabilidade por danos causados a paciente em decorrência de defeito interno na válvula cardíaca implantada, precisando se submeter a nova cirurgia para substituição do produto defeituoso. Em havendo vício do produto, a responsabilidade do hospital que a forneceu é solidária (art. 18 do Código de Defesa do Consumidor).
2. Ainda que se cogitasse fosse a hipótese de responsabilidade por fato do produto, o Tribunal de origem ressaltou que o fabricante ou importador não foi identificado, caso em que o comerciante é responsável, diante da aplicação do art. 13, I, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A reforma do acórdão recorrido, quanto à suposta inexistência de nexo causal e à equivocada valoração da prova pericial, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
4. Registra-se que "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).
5. É pacífico o entendimento desta Corte de que o valor fixado a título de indenização por danos morais estabelecido pelas instâncias ordinárias só pode ser revisto nos casos em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
6. Hipótese em que o valor fixado a título de danos morais (R$ 50.000,00) não se revela exorbitante.
7. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
NOTAS
Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00018
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
STJ - AgRg no AREsp 661420-ES, AgRg no AREsp 533426-RJ, AgRg no AREsp 400983-PB, AgRg no REsp 863919-MT
(DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)
STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC
(DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - AgInt no AREsp 970049-RO