Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 490078 / RJ

Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2018-04-10publicado em 2018-04-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITO INTERNO DE VÁLVULA CARDÍACA IMPLANTADA NO PACIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Responsabilidade por danos causados a paciente em decorrência de defeito interno na válvula cardíaca implantada, precisando se submeter a nova cirurgia para substituição do produto defeituoso. Em havendo vício do produto, a responsabilidade do hospital que a forneceu é solidária (art. 18 do Código de Defesa do Consumidor). 2. Ainda que se cogitasse fosse a hipótese de responsabilidade por fato do produto, o Tribunal de origem ressaltou que o fabricante ou importador não foi identificado, caso em que o comerciante é responsável, diante da aplicação do art. 13, I, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A reforma do acórdão recorrido, quanto à suposta inexistência de nexo causal e à equivocada valoração da prova pericial, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Registra-se que "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017). 5. É pacífico o entendimento desta Corte de que o valor fixado a título de indenização por danos morais estabelecido pelas instâncias ordinárias só pode ser revisto nos casos em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 6. Hipótese em que o valor fixado a título de danos morais (R$ 50.000,00) não se revela exorbitante. 7. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. NOTAS Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00018 LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 JURISPRUDÊNCIA CITADA (RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)     STJ - AgRg no AREsp 661420-ES, AgRg no AREsp 533426-RJ, AgRg no AREsp 400983-PB, AgRg no REsp 863919-MT (DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)     STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC (DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)     STJ - AgInt no AREsp 970049-RO
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