STJ AREsp 2734960
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Registra-se que a decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. Precedente. 3. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 4. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MAPFRE VIDA S.A. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. A denegação se deu porque "eventual desrespeito a precedentes firmados em sede de recursos repetitivos ou IRDR só pode ser conhecida se a parte recorrente alegar também, expressamente, violação ao art. 927, III, do CPC" (e-STJ fl. 840 grifou-se). No ponto, a decisão agravada acentuou, ainda, que "(..) considerando que a parte recorrente não cuidou de afirmar a violação do dispositivo legal referido, por força da qual o STJ poderia, em tese, conhecer da hipotética afronta a decisão da mesma corte em recurso repetitivo ou representativo de controvérsia, o recurso se faz inadmissível nesse ponto, em face do disposto na Súmula 284 do STF, aplicável analogicamente aos recursos especiais" (e-STJ fls. 841-842). Além disso, entendeu-se pela aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ em virtude da necessidade de reexame das circunstâncias fáticas e da interpretação de cláusula contratual. Ressaltou-se, ademais, que a incidência dos referidos verbetes sumulares prejudicam a análise da divergência jurisprudencial apontada. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 852-865), a agravante argumenta que não pretende o reexame das questões fático-probatórias nem a interpretação de cláusula contratual, motivo pelo qual não se aplicam as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. No que diz à incidência da Súmula nº 284/STF, aduz que ela "(..) não é fundamento suficiente para obstar a subida do recurso especial do agravante, visto que foram devidamente apontados todos os dispositivos federais, não existindo deficiência de fundamentação, razão pela qual se mostra necessária a reforma da decisão e o regular conhecimento do Recurso Especial" (e-STJ fl. 855). Alega que suscitou a violação do art. 801 do CC, que dispõe acerca da responsabilidade do estipulante pelo cumprimento das obrigações contratuais. Sustenta que o dissídio interpretativo restou demonstrado, nos moldes regimentais e legais. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Contraminuta às e-STJ fls. 869-873. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Registra-se que a decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. Precedente. 3. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 4. Agravo não conhecido.