STJ AREsp 2871056
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.025, AMBOS DO CPC, NÃO CONFIGURADA. INSTITUTO DA SUPRESSIO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 1.022 E 1.025, ambos do CPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte 2. Rever as conclusões do Tribunal estadual quanto à caracterização da supressio demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HANNAH ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA (HANNAH), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REAJUSTE ANUAL DE ALUGUEL - NÃO ACOLHIMENTO - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - INSTITUTO DA SUPRESSIO/SURRECTIO - RECEBIMENTO DO ALUGUEL SEM REAJUSTE POR LONGO PERÍODO - COMPORTAMENTO DA EMBARGADA QUE CRIOU LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE NÃO SERIA COBRADO O REAJUSTE ANUAL DA LOCAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A inércia do locador em efetuar o reajuste do aluguel faz emergir a presunção de que concordou em não reajustá-lo, em consonância com o instituto da supressio, derivação do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as partes contratantes, a fim de preservar a segurança do negócio jurídico, a despeito da inadimplência (e-STJ, fl. 225). No presente inconformismo, HANNAH defendeu que (1) há inequívoca ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (2) não incidem os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ; e (3) não se aplicam os óbices quanto à alínea c, por ser a interposição do apelo nobre fundada na ofensa à legislação federal. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.025, AMBOS DO CPC, NÃO CONFIGURADA. INSTITUTO DA SUPRESSIO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 1.022 E 1.025, ambos do CPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte 2. Rever as conclusões do Tribunal estadual quanto à caracterização da supressio demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, não provido.