Decisão · STJ

STJ AREsp 2847976

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-08-21
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIDAS DE FORMA SIMPLES. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. FALTA DE INTERESSE. NÃO PROVIMENTO. 1. Deserto o recurso quando, renunciando à gratuidade de justiça, o recorrente não recolhe em dobro o preparo. 2. Nos termos do art. 330, III, do CPC, não há interesse da parte em recorrer quando já previsto no julgado impugnado o resultado pretendido. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSEFA ANGELA FREIRE RIBEIRO UCHOA (JOSEFA) contra decisão da Presidência desta Corte em que considerado deserto o especial. Nas razões do presente agravo interno, JOSEFA impugna a decisão agravada, alegando que (1) A complementação posterior, realizada após a intimação, deve ser considerada como ato processual válido, sobretudo diante da ausência de prejuízo à parte contrária ou ao andamento processual (e-STJ, fl. 320), devendo a deserção ser considerada como negativa de prestação jurisdicional (art. 489, §1º, IV, do CPC); e (2) a majoração dos honorários advocatícios deve ser afastada por ausência de fixação prévia. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 326-334). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIDAS DE FORMA SIMPLES. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. FALTA DE INTERESSE. NÃO PROVIMENTO. 1. Deserto o recurso quando, renunciando à gratuidade de justiça, o recorrente não recolhe em dobro o preparo. 2. Nos termos do art. 330, III, do CPC, não há interesse da parte em recorrer quando já previsto no julgado impugnado o resultado pretendido. 3. Agravo interno não provido.
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