STJ AREsp 1575054
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. CONHECIMENTO PARCIAL. AÇÕES DIVERSAS. LITISPENDÊNCIA. REEXAME. FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da inexistência de litispendência sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RITIELI FABIANI YAMAMOTO ALMEIDA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial , em virtude da aplicação dos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nºs 283 e 284 do STF. Em suas razões, o agravante postula a reforma da decisão agravada , afirmando que não deseja reexaminar provas, pois a discussão é apenas de direito. Aduz que o art. 10 do Código de Processo Civil foi malferido, pois a utilização de prova emprestada, sem sua prévia manifestação sobre o seu conteúdo e validade, violou o seu direito ao contraditório. Reitera, ainda, a argumentação do seu recurso especial, de que ocorreu cerceamento de defesa em virtude do indevido julgamento antecipado, há litispendência entre a presente ação e a que discute a quebra do contrato pela locadora. A impugnação foi apresentada às e-STJ fls. 595-600. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. CONHECIMENTO PARCIAL. AÇÕES DIVERSAS. LITISPENDÊNCIA. REEXAME. FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da inexistência de litispendência sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.