Decisão · STJ

STJ AREsp 2928916

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-02publicado em 2025-08-21
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal, a qual se equipara à busca veicular, sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, havia fundadas razões para a realização da busca pessoal, porquanto os policiais receberam a notícia do furto do estabelecimento Medset - Clínica Integrada LTDA e já contavam com informações indicando que os DENUNCIADOS realizavam tráfico de drogas, recebendo produtos de crime como "moeda de troca" para pagamento pela venda de entorpecentes. Assim, ao avistar os DENUNCIADOS transitando no veículo GM/MONZA, placas BZU- 6060 - Franca/SP, realizaram a abordagem, ocasião que encontraram a supramencionada quantidade de droga bem como o "notebook" objeto do furto (e-STJ fl. 446) 3. Nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 4. Constata-se, assim, que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o envolvido estaria na posse de elementos de corpo de delito, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade das buscas pessoal e veicular. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAUÊ GABRIEL PEREIRA CASTAGINE (e-STJ fls. 663/667), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 647/657, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento ao recurso especial para para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, redimensionando sua pena final para 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 176 dias-multa, e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a ser fixadas pelo Juízo da Execução, mantidos os demais termos da condenação. A parte agravante alega a ilicitude da prova, tendo em vista a ilegalidade da abordagem policial. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal, a qual se equipara à busca veicular, sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, havia fundadas razões para a realização da busca pessoal, porquanto os policiais receberam a notícia do furto do estabelecimento Medset - Clínica Integrada LTDA e já contavam com informações indicando que os DENUNCIADOS realizavam tráfico de drogas, recebendo produtos de crime como "moeda de troca" para pagamento pela venda de entorpecentes. Assim, ao avistar os DENUNCIADOS transitando no veículo GM/MONZA, placas BZU- 6060 - Franca/SP, realizaram a abordagem, ocasião que encontraram a supramencionada quantidade de droga bem como o "notebook" objeto do furto (e-STJ fl. 446) 3. Nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 4. Constata-se, assim, que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o envolvido estaria na posse de elementos de corpo de delito, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade das buscas pessoal e veicular. 5. Agravo regimental não provido.
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