STJ AREsp 2871780
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURIDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DO SIGNATÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A representação processual de pessoa jurídica exige a comprovação da legitimidade do signatário da procuração, sendo necessário demonstrar que se trata de representante legal no momento da outorga. 3. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EXECPLAN SISTEMAS EXECUTIVOS LTDA. (EXECPLAN) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n. 115 do STJ, porque a parte recorrente deixou de proceder à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao à subscritor do recurso especial, apesar de intimado para tanto. Nas razões de seu inconformismo, EXECPLAN alega que apresentou tempestivamente a procuração outorgada ao antigo patrono da agravante, instrumento este assinado por quem se identifica como representante legal da pessoa jurídica, bem como os substabelecimentos até finalmente conferir poderes ao subscritor do recurso. Em nenhum momento, houve qualquer impugnação quanto à validade da outorga, tampouco há qualquer elemento nos autos que indique má-fé, simulação ou vício de representação. Houve impugnação ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURIDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DO SIGNATÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A representação processual de pessoa jurídica exige a comprovação da legitimidade do signatário da procuração, sendo necessário demonstrar que se trata de representante legal no momento da outorga. 3. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ. 4. Agravo interno não provido.