Decisão · STJ

STJ HC 1009243

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Aggravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por tráfico de drogas. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à insuficiência probatória para condenação por associação para o tráfico, argumentando que não foram comprovados os requisitos de estabilidade e permanência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 5. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 6. A pretensão do recorrente demanda revolvimento fático-probatório, o que é incabível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024. RELATÓRIO RONILDO DA CONCEIÇÃO SILVA agrava contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500506-16.2019.8.26.0557. Extrai-se dos autos que, em 30/4/2021, o TJSP negou provimento à apelação da defesa, tendo sido mantida a condenação às penas de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). S ustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à insuficiência probatória para condenação pelo crime de associação para o tráfico, tendo em vista que não restaram comprovados os requisitos necessários relativos à estabilidade e permanência. Afirma, que o paciente apenas estava presente no local (residência da prima de sua mãe) e momento da apreensão das drogas, mas que não mantinha nenhuma ligação com a venda de drogas, nem associação com os corréus. A casa não pertencia ao paciente e a droga foi encontrada em local relativamente oculto e de acesso restrito aos moradores. A Presidência não retratou a decisão agravada e determinou a distribuição ao relator (fl. 314), seguindo-se despacho de intimação do Ministério Público Federal -MPF, que deu ciência do acórdão (fl. 320). No agravo regimental, o recorrente enfatiza que o acordão não fez qualquer registro à estabilidade ou permanência do vínculo associativo. Requer a reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, a submissão da matéria ao Colegiado, para que o paciente seja absolvido quanto ao crime do art. 35 da Lei 11.343/2006. Petição do MPF com pedido de desprovimento do recurso (fl. 339). EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Aggravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por tráfico de drogas. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à insuficiência probatória para condenação por associação para o tráfico, argumentando que não foram comprovados os requisitos de estabilidade e permanência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 5. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 6. A pretensão do recorrente demanda revolvimento fático-probatório, o que é incabível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024.
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