STJ AREsp 2780893
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS SEUS FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não houve a demonstração do adequado confronto do fundamento da decisão agravada no que tange aos óbices da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte agravante não apenas mencionar que referidos óbices devem ser afastados, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, o que não se observa no caso concreto. 3. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEDALVA CORREA (GEDALVA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE OS PEDIDOS AUTORAIS SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE AFASTAR A CONDENAÇÃO DO BANCO APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (fls. 563-565). Embargos de declaração de GEDALVA foram rejeitados (fl. 591). Nas razões do agravo, GEDALVA apontou: (1) violação do art. 1.022 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de matéria relevante; (2) violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os descontos indevidos no benefício previdenciário geram dano moral indenizável; e (3) divergência jurisprudencial, argumentando que outros tribunais reconhecem o dano moral in re ipsa em casos semelhantes. Não foi apresentada contraminuta (fl. 630). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS SEUS FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não houve a demonstração do adequado confronto do fundamento da decisão agravada no que tange aos óbices da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte agravante não apenas mencionar que referidos óbices devem ser afastados, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, o que não se observa no caso concreto. 3. Agravo não conhecido.