Decisão · STJ

STJ AREsp 2594653

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-03-18publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Embargos de declaração. Ausência de OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. Agravo INTERNO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A parte agravante busca a reforma da decisão que rejeitou os embargos de declaração em razão da existência de omissão e contradição na decisão agravada, quanto às arguições de omissão do acórdão recorrido e de violação do art. 370 do CPC, por cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada padece de omissão ou contradição que justifique a reforma por meio de embargos de declaração; (ii) saber se cabe a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se cabe a majoração dos honorários recursais, ambos postulados nas contrarrazões ao agravo interno. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi clara ao afastar a arguição de violação do art. 1.022 do CPC, pois a Corte de origem se manifestou expressamente sobre o alegado cerceamento de defesa, bem como em aplicar a Súmula n. 7 do STJ, na medida em que, para rever a conclusão da Corte local e acatar a tese de cerceamento de defesa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 5. A parte não demonstrou omissão nem contradição interna na decisão embargada , que é a única que autoriza a oposição dos aclaratórios. 6. Não se configurou a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, razão pela qual é incabível a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido impede a reforma por meio de embargos de declaração. 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. 3. Não se configurou a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, razão pela qual é incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.572/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.923.310/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgados em 27/9/2022; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE HITOSHI OGASAWARA contra a decisão de fls. 664-671, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 634-645, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A parte agravante alega que a decisão agravada merece ser reformada, pois ficaram demonstrados os vícios de omissão e contradição que deveriam ser sanados por meio dos embargos de declaração opostos, mas rejeitados. Aduz que se deve analisar o fato de que o cerceamento de defesa permanece, uma vez que, desprovido o agravo, mantém-se os efeitos da sentença que não concedeu ao agravante o seu direito de produzir provas. Destaca que o recurso especial foi interposto tendo em vista a violação do art. 370 do Código de Processo Civil, ficando demonstrado o cerceamento de defesa, pois não se permitiu a produção das provas requeridas, não se acolheu o pedido de inversão do ônus probatório, nem se acolheu os embargos de declaração, mesmo havendo contradições, omissões e obscuridades no acórdão que não proveu a apelação. Requer o provimento do agravo interno para, reformando a decisão agravada, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração e, consequentemente, prover o recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 685-690), em que aduz que o agravo interno carece de fundamento jurídico apto a ensejar a reforma da decisão agravada, que rejeitou os embargos de declaração. Sustenta a inexistência de contradição ou omissão na decisão agravada e a correta aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Requer o não conhecimento do agravo interno ou, subsidiariamente, seu desprovimento, além da condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, bem como a majoração dos honorários advocatícios, decorrentes do trabalho adicional exigido para a apresentação das contrarrazões. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Embargos de declaração. Ausência de OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. Agravo INTERNO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A parte agravante busca a reforma da decisão que rejeitou os embargos de declaração em razão da existência de omissão e contradição na decisão agravada, quanto às arguições de omissão do acórdão recorrido e de violação do art. 370 do CPC, por cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada padece de omissão ou contradição que justifique a reforma por meio de embargos de declaração; (ii) saber se cabe a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se cabe a majoração dos honorários recursais, ambos postulados nas contrarrazões ao agravo interno. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi clara ao afastar a arguição de violação do art. 1.022 do CPC, pois a Corte de origem se manifestou expressamente sobre o alegado cerceamento de defesa, bem como em aplicar a Súmula n. 7 do STJ, na medida em que, para rever a conclusão da Corte local e acatar a tese de cerceamento de defesa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 5. A parte não demonstrou omissão nem contradição interna na decisão embargada , que é a única que autoriza a oposição dos aclaratórios. 6. Não se configurou a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, razão pela qual é incabível a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido impede a reforma por meio de embargos de declaração. 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. 3. Não se configurou a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, razão pela qual é incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.572/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.923.310/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgados em 27/9/2022; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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