Decisão · STJ

STJ REsp 2193051

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECEBIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido da possibilidade do recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. 2. Hipótese em que a Corte regional, com amparo no quadro fático-probatório dos autos, entendeu que não foi efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor a justificar a admissão do s embargos à execução fiscal sem o oferecimento da garantia integral do crédito exequendo, sendo certo que a alteração dessa conclusão demanda o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 316/322). O agravante sustenta que a decisão agravada baseou-se indevidamente na Súmula 7 do STJ, ao considerar que a questão envolvia reexame de provas, quando na verdade trata-se de matéria exclusivamente de direito. Reforça que a controvérsia nos autos é exclusivamente de direito, relacionada aos requisitos de admissibilidade dos embargos à execução, especificamente a garantia do juízo por meio da penhora, que não foi observada. Alega que a garantia parcial e insuficiente é equivalente à ausência de garantia, não demandando reexame de matéria fático-probatória, e, portanto, não se aplica a Súmula 7 do STJ. No mais, discorre sobre o mérito da demanda, afirmando que a garantia do juízo é condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 340/342. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECEBIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido da possibilidade do recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. 2. Hipótese em que a Corte regional, com amparo no quadro fático-probatório dos autos, entendeu que não foi efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor a justificar a admissão do s embargos à execução fiscal sem o oferecimento da garantia integral do crédito exequendo, sendo certo que a alteração dessa conclusão demanda o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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